Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001148-38.2017.8.18.0078


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STF e STJ “no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, a circunstância judicial da da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para redimensionar a pena em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprido no regime aberto e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0001148-38.2017.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001148-38.2017.8.18.0078

APELANTE: ANTONIO AGENILTON ALVES MARTINS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do STF e STJ “no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, a circunstância judicial da da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).

2. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para redimensionar a pena em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprido no regime aberto e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposto por ANTÔNIO AGENILTON ALVES MARTINS, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí-PI.

Narra a denúncia que no dia 07 de outubro de 2017, o apelante Antônio Agenilton Alves Martins, abusando da confiança que a vítima lhe dedicava, subtraiu para si 01 (um) aparelho celular pertencente à Luísa Lira da Silva.

Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a denúncia condenando o réu pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP impondo-lhe a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.

Irresignado, o condenado interpôs recurso impugnando a dosimetria da pena, vindicando o afastamento da valoração negativa atribuída a conduta social, fixando a pena-base no mínimo legal, por entender que há poucas informações sobre a vivência social do apelante, o que torna impossível valorar negativamente sua conduta social.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer a manutenção da sentença recorrida

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento da Apelação, a fim de que seja realizada nova dosimetria da pena, afastando a valoração negativa atribuída a conduta social, redimensionando a pena.

Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Mérito

Cuida-se de delito de furto simples, cuja norma penal incriminadora encontra-se insculpida no caput do art. 155, do Código Penal.

O apelante não se insurge contra a condenação, restando incontroversas a autoria e materialidade do delito. O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.

A defesa alega que houve exasperação infundada de algumas das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Assim, requer o redimensionamento da pena.

Com razão.

A fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em uma circunstância judicial desfavorável , qual seja: a conduta social.

Com razão a defesa.

A conduta social diz respeito ao relacionamento do acusado com o meio em que vive, perante a comunidade, família e colegas. Este vetor, no entanto, não pode ser considerado desfavorável ao réu pela existência de ações penais em curso ou mesmo sentenças condenatórias transitadas em julgado.

Sobre o tema, é firme a jurisprudência do STF e STJ “no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).

Importa trazer à colação também, a Súmula nº 444 do STJ, que dispõe: 

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (SÚMULA 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Pelas razões acima expendidas, merece acolhimento o pleito do apelante. Portanto, passo a realizar nova dosimetria.

Destarte, considerando-se que o crime de furto simples possui pena abstrata que varia de 1 a 4 anos, e constatando-se a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, evidencia-se que a pena deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Apesar da existência da agravante da reincidência, esta deve ser compensada com a atenuante da confissão, mantendo-se a pena inalterada.

Ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo definitivamente a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em obediência ao art. 33, II, alínea “c”, o regime inicial de cumprimento fixado é o aberto.

Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme disposição do art. 44, incisos II e III, verifico que não pode ser realizada, diante da reincidência do apenado. Pela mesma razão não pode ser o apenado beneficiado com a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, inciso I.

III – Dispositivo

Isso posto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para redimensionar a pena em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprido no regime aberto e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0001148-38.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANTONIO AGENILTON ALVES MARTINS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2024