TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0026665-87.2016.8.18.0140
APELANTE: GLEISON FERREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NEYCELLYO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Princípio da soberania dos veredictos: é assegurado ao Conselho de Sentença o princípio da soberania dos veredictos e somente pode mitigar tal princípio em situação excepcional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal - o que não ocorreu no presente caso.
2. Afastamento de nulidade: o Conselho de Sentença acolheu uma das teses apresentadas devidamente amparadas no processo penal. Assim, não há que se falar em reconhecimento de nulidade da sessão do Júri, como pretende a defesa, visto que a decisão não é manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GLEISON FERREIRA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina que, considerando a vontade soberana do Tribunal Popular do Júri, declarou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Apelante, devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 121, do Código Penal Brasileiro, à pena definitiva de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado (id. 15323972).
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 15731686):
“conhecimento e provimento do presente recurso de APELAÇÃO, para declarar NULA a sessão de julgamento que CONDENOU o acusado GLEISON FERREIRA SILVA".
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 16022156).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 16500151).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não consta pedido de preliminares.
III. MÉRITO
De início, destaca-se o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição brasileira de 1988 que prevê que os crimes dolosos contra a vida sejam julgados pelo Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos, vejamos o disposto constitucionalmente:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Vale destacar que das decisões do Tribunal do Júri caberá a apelação criminal nas hipóteses previstas no art. 593, inciso III do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (...)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
No caso em apreço, considerando a vontade soberana do Tribunal Popular do Júri, o Apelante foi condenado como incurso ao delito previsto no artigo 121, do Código Penal, à pena definitiva de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado.
Insatisfeita a defesa pretende a declaração de nulidade da sessão de julgamento que condenou o Apelante, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária ao conjunto probatório que compõe os autos.
O pleito da defesa não merece acolhimento.
Compulsando-se os autos, nota-se que o acervo fático-probatório encontra-se devidamente sólido a apontar como coerente o que foi decidido pelo Conselho de Sentença, por maioria dos votos, nos seguintes termos:
Primeiro quesito: reconheceu que no dia 7 de agosto de 2016, por volta de 10h30min, na rua Goiás, na Avenida Campo Maior, entre as residências de números 2677 e 2687, bairro Matadouro, nesta capital e Comarca de Teresina (PI), a vítima PAULO MACIEL DE OLIVEIRA, vulgo “Picaxu”, recebeu disparo de arma de fogo (revólver), causando-lhe a lesão descrita no Laudo Cadavérico, de fls. 25.
Segundo quesito: reconheceu que o acusado GLEISON FERREIRA SILVA, qualificado nos autos, disparou contra a vítima PAULO MACIEL DE OLIVEIRA, que foi a causa da sua morte;
Terceiro quesito: reconheceu pela não absolvição do acusado.
Como dito, é assegurado ao Conselho de Sentença o princípio da soberania dos veredictos e somente pode mitigar tal princípio em situação excepcional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal (HC n. 686.652/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022) - o que não ocorreu no presente caso.
Como bem pontuado em contrarrazões recursais apresentadas pelo Ministério Público:
“Vê-se, portanto, que a tese da acusação, acolhida pelo Conselho de Sentença, no sentido de que o réu foi o autor do crime descrito na denúncia, encontra respaldo nas provas dos autos, sobretudo pela versão da informante LUCIELE BORGES LIMA (ID 27758397 – fls. 28/29), que relatou que o réu, ao se encontrar com a vítima, esta falou: “O que é que tu quer, Gleison? Eu vou é te matar!”, ocasião em que o apelante sacou um revólver e efetuou um disparo em face da vítima, atingindo-o fatalmente na região do tórax, conforme Laudo de Exame Pericial – Cadavérico, às fls. 27 – ID 27758397”.(grifo nosso)
Nessa linha de raciocínio, não devendo prosperar a alegação que os depoimentos das testemunhas LUCIELE BORGES LIMA e MARCOS RODRIGUES COSTA são contraditórios, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença a devida apreciação de qual tese pretende acolher com base em preceito constitucional da soberania dos veredictos.
Nesse diapasão entende o Superior Tribunal de Justiça:
"que não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Assim, não há que se falar em reconhecimento de nulidade da sessão do Júri, como pretende a defesa, visto que a decisão não é manifestamente contrária à prova dos autos. Logo, não se encaixa na hipótese excepcional para acolhimento de nulidade nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
Desse modo, não merece prosperar o pedido do Apelante.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 08/07/2024
0026665-87.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGLEISON FERREIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/07/2024