TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800402-02.2022.8.18.0131
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: TERESA CRISTINA SOARES BARROS
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800402-02.2022.8.18.0131 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que foi cobrada indevidamente por uma multa de trânsito em razão de uma infração que ela afirma não ter praticado Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda. A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, a violação ao contraditório e ampla defesa e a procedência da demanda. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: TERESA CRISTINA SOARES BARROS - SP363863-A
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC. Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferido despacho (ID 17146769) determinando a intimação do recorrente para que comprove o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ocorre que a parte autora/recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado. Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0800402-02.2022.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
RéuSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
Publicação05/09/2024