Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010179-07.2016.8.18.0082


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010179-07.2016.8.18.0082 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010179-07.2016.8.18.0082

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: RAFAEL DE SOUSA MACEDO

Advogado(s) do reclamado: VANESSA SOUSA COELHO DAMASCENO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS  CONFIGURADOS.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010179-07.2016.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: RAFAEL DE SOUSA MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA SOUSA COELHO DAMASCENO - PI19086-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                                                       RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo o refazimento imediato dos cálculos das faturas irregulares, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença (id 11292760) que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:

 

“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, considerando inexigível o débito questionado, na forma como calculado, DETERMINO que: 1. A empresa demandada RECALCULE o débito relativo às faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 1417385-9, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, observando os critérios estabelecidos pelo art. 225, II, da Resolução n. 1000/2022 da ANEEL, isto é, a “médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal”. 2. A ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. CONDENO ainda a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da cobrança) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil.

Havendo a necessidade, defiro desde já a expedição de alvará.

Com o trânsito em julgado da sentença, após a comprovação do cumprimento das obrigações das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observada as formalidades da lei.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se com os expedientes necessários.

 

Razões do recorrente, em ID. 11292915, aduzindo, em síntese: preliminar de impugnação ao deferimento justiça gratuita, legitimidade do débito e do procedimento adotado, ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar. culpa exclusiva do autor ou de terceiros, presunção de legalidade dos atos praticados. impossibilidade de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

 

Contrarrazões não apresentadas parte recorrida

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

                                                                                VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Em sede de preliminar, o recorrente aduz a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrido, porém, os benefícios da justiça gratuita, são assegurados pela Lei n° 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015. Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, entendo que o recorrido faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença.

Quanto ao mérito, pontuo que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Destaco, ainda, que a cobrança de consumo de energia que não foi devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Nesse sentido, entendo que, quando não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927 do CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não é possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração desses quatro elementos. A responsabilidade do consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva, de modo que não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade.

Nesse sentido, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL:

 

“Art. 113. Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.”

 

Dessa forma, a concessionária de energia está autorizada a calcular a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento.

No que diz respeito ao dano moral, observo que, no caso dos autos, houve a suspensão do fornecimento da energia elétrica na residência da consumidora, em razão de débito pretérito.

Nesse contexto, em razão da inscrição da parte recorrida no cadastro de pessoas inadimplentes, resta configurado do dano moral, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição da República c/c o art. 6º, inciso VIII do CDC.

Na reparação dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão, entendo que o valor indenizatório fixado deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, no caso dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, vez que foi constatado o desvio de energia da unidade consumidora que pertence à recorrente.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.

 

 

                                                            LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                                                                                Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/08/2024

Detalhes

Processo

0010179-07.2016.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAFAEL DE SOUSA MACEDO

Publicação

23/08/2024