Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801229-30.2021.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C\C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801229-30.2021.8.18.0169 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801229-30.2021.8.18.0169

RECORRENTE: FRANCISCO EDSON GAMA ALVES MOURA

Advogado(s) do reclamante: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C\C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801229-30.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO EDSON GAMA ALVES MOURA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C\C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA na qual a parte autora alega que a requerida enviou carta a sua residência sobre um aumento de tarifa em que não tem conhecimento, bem como nunca fizera manutenção na unidade consumidora nem teria conhecimentos técnicos para alterar o medidor.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil:


Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:

Condeno a requerida em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento; bem como torno nulo a cobrança indevida imposta no montante de R$ .550,63 (dez mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), bem como Processo Administrativo objeto desta lide;


Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 12642524).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0801229-30.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO EDSON GAMA ALVES MOURA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/09/2024