TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802347-88.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FLAVIA CAMILA DE ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802347-88.2020.8.18.0003 Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou rubricas obrigatórias. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, ID nº 17317568. Razões do recorrente alegando em síntese que houve desacerto nos cálculos estatais, devendo ser reformada a sentença julgando procedentes os pedidos autorais, ID nº 17317573. Contrarrazões apresentadas, ID nº 17317585. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FLAVIA CAMILA DE ALMEIDA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0802347-88.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorFLAVIA CAMILA DE ALMEIDA RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/10/2024