TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0811275-68.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ARMENIUS KEOMA BESERRA SALES
ADVOGADOS: EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO (OAB/PI Nº 13.324) E OUTRO
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
ADVOGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/BA Nº 23.763)
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
ADVOGADO: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB/BA Nº 35.969)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES. AUTOR COM PROBLEMAS DE SAÚDE. CASO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE AUTORIZADA PELA LEI 9.536/97 PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 5, DO TJPI. TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO DO PROVIMENTO QUE CONCEDEU A LIMINAR À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Deve ser observada a autonomia didático-científica das instituições de ensino, as transferências de alunos entre instituições de ensino superior devem observar a Lei Federal nº 9.394/96, tendo como requisitos autorizadores a existência de vagas e mediante processo seletivo (art. 49 do referido diploma), ou, ainda, o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 1º da Lei n.º 9.536/97. 2. A parte autora/recorrente já está matriculada no curso de medicina na instituição recorrida, na cidade de Teresina-PI, desde o dia 16/08/2021, ou seja, há mais de 1(um) ano. Assim sendo, nesta altura da marcha processual, certamente, encontra-se matriculada no 7º (sétimo) período do curso, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação narrada, mormente porque se eventualmente desconstituída, ocasionará graves e injustificáveis prejuízos à parte autora e a própria segurança jurídica. 3. Súmula 5, do TJPI: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, DAR PROVIMENTO à apelação no sentido de reformar a sentença para determinar ao Instituto de Ensino Superior do Piauí – Centro Universitário UNINOVAFAPI que mantenha a transferência de ARMENIUS KEOMA BESERRA SALES. Inversão do ônus sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARMENIUS KEOMA BESERRA SALES, contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada pelo apelante em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido inicial.
Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), dado o ínfimo valor atribuído a causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Diante disso, frente a recomendação médica de tratamento dentro do seio familiar, ingressou com a apresente demanda, para concessão da transferência, a qual, em decisão interlocutória, foi indeferida.
Por meio de agravo de instrumento, foi concedido efeito suspensivo à decisão agravada, deferindo a tutela de urgência pleiteada.
Fora, então, proferida sentença por meio da qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral.
Em decisão monocrática proferida no pedido de tutela recursal com efeito ativo, interposta pelo autor, o Relator atribuiu efeito suspensivo ao apelo, determinando a reativação da matrícula.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em suma, que era estudante regularmente matriculada no curso de medicina da Faculdade AGES de Medicina em Jacobina – BA, em curso no 1º (primeiro) período de sua formação e que viveu em Teresina desde o seu nascimento, casado, pai de três filhos, após mudar-se para Jacobina, dado o distanciamento do lar e dos laços afetivos de convívio familiar, começou a apresentar sintomas de saúde que não mais lhe permitiram manter-se em pleno gozo de sua saúde mental, afetando, sobretudo, sua capacidade de estudos.
Que encontra-se matriculado na UNINOVAFAPI., por força de liminar anteriormente concedida, e que a sentença ora combatida configura óbice ao exercício dos direitos constitucionais à educação e à saúde.
Afirma que “a ausência de previsão legal para a transferência ex officio entre instituições de ensino superior por motivos de doença do estudante é suplantada pela garantia dos direitos fundamentais à saúde, educação e unidade familiar.”.
Ressalta que “a faculdade aqui Recorrida cumpriu a liminar exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756303-83.2021.8.18.0000, realizando a matrícula do Apelante no curso de medicina no dia 16/08/2021, conforme verifica-se nos autos do referido recurso. Logo, a cassação da referida decisão traria enorme prejuízo ao estudante, que já fora desligado da instituição de ensino originária e encontra-se, atualmente, estudando na Agravada.”.
Pugna, ao final, pelo recebimento e conhecimento do presente recurso e, no mérito, que seja dado total provimento para reformar a sentença, acolhendo o pedido inicial da parte autora e mantendo a transferência do Recorrente para o curso de Medicina, concedida pela 3ª Câmara Especializada Cível em sede de tutela antecipada de urgência.
Em suas contrarrazões recursais a parte apelada AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA levanta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pelo não provimento do recurso interposto (Id.7474934).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 7446759).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer e devolvidos com manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 8186786).
Em suas contrarrazões recursais a parte apelada INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA argumenta não ser obrigada a abrir vagas para os alunos que pretendem transferência externa, fora das hipóteses autorizadoras vigentes, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. 15598584).
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso foi conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que patente a ausência de legitimidade passiva da AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA., uma vez que não resta evidente “qualquer conduta da AGES que faça referência aos fatos narrados na inicial, demonstrando ser um equívoco do recorrente a propositura da presente ação junto esta Vara Cível em face da peticionante.”.
Compulsando os autos verifica-se, entretanto, que a sua inclusão no feito se deu por determinação do magistrado ainda no primeiro grau, uma vez que o feito diz respeito a transferência de aluno entre instituições de ensino superior e a AGES é a instituição da qual a parte pretendia ser transferida.
Conforme já explicitado, quando da determinação de sua inclusão, há interesse da parte em compor o polo passivo, uma vez que as decisões proferidas nestes autos ocasionam impacto em seu quadro discente.
REJEITO, pois a preliminar arguida.
III – DO MÉRITO RECURSAL
No caso em análise a parte autora, ora apelante, pretende a sua transferência da AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA para o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, e o que se discute é se a pretensão da parte atende aos ditames legais.
Inicialmente, ressalta-se que, em conformidade com o que prevê a Constituição Federal, em seu artigo 207, as universidades gozam de autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Lei Federal de nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê as hipóteses taxativas que autorizam a transferência de alunos entre instituições de ensino superior, in verbis:
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Regulamentando o parágrafo único do dispositivo legal supramencionado, a Lei nº 9.536/97 preceitua:
Art. 1º. A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Resta, assim, claro e insuscetível de qualquer dúvida que somente se autoriza a transferência de alunos entre instituições de ensino quando houver vaga na instituição para a qual se pretende a transferência e caso o estudante tenha sido aprovado em processo seletivo prévio.
É imperioso ressaltar, ainda, que a exceção prevista no parágrafo único, do art. 49, as chamadas “transferências ex officio”, não se aplica ao apelante, conforme dicção do art. 1º, da Lei nº 9.536/1997, posto que se refere unicamente à transferência de servidores públicos federais ou seus dependentes.
Com efeito, o fato de a parte apelante ser portadora de doença, não lhe garante o acesso à vaga pretendida, uma vez que, inexiste previsão legal para determinar a transferência de um estudante entre instituições de ensino diferentes em razão de sua situação pessoal, ainda que de natureza psicológica ou médica.
Contudo, no caso em apreço, a parte autora, ora apelante, já está matriculada no curso de medicina na instituição recorrida, na cidade de Teresina-PI, desde o dia 16/08/2021. Assim sendo, nesta altura da marcha processual, certamente, encontra-se matriculado no 7º (sétimo) período do curso, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação narrada, mormente porque se eventualmente desconstituída, ocasionará graves e injustificáveis prejuízos à parte autora e a própria segurança jurídica.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que haverá consolidação da situação fática quando o(a) impetrante já estiver de posse do certificado de conclusão do Ensino Médio e cursando, por tempo razoável, o Ensino Superior, situação que guarda semelhança com o presente caso.
A Teoria do Fato Consumado encontra-se ratificada pela Súmula nº. 05 do TJ-PI, que assim dispõe:
“Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS DA MESMA UNIVERSIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Incide a Teoria do Fato Consumado, quando o estudante tenha conseguido, por força de decisão judicial, a transferência de um dos campus para outro da mesma Universidade, por motivo de saúde, devendo ser respeitada a situação consolidada pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo ou retrocesso à situação acadêmica do autor. 2. Considerando a reforma da sentença, inverter-se-á o ônus da sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO – APL: 04368898420158090049, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS DE SAÚDE. PLEITO CONCEDIDO LIMINARMENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMADO POR SENTENÇA. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 18 (DEZOITO) MESES DESDE O DEFERIMENTO DO PLEITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07108504820178020001 AL 0710850-48.2017.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 21/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES EM VIRTUDE DE SEU ACOMETIMENTO POR PROBLEMAS DE SAÚDE – DOENÇA OCULAR. APELO DA PARTE RÉ. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE DETERMINOU A MATRICULA DO APELANTE. DECURSO DE QUASE DOIS ANOS DESDE O DEFERIMENTO DO PLEITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07206633120198020001 AL 0720663-31.2019.8.02.0001, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021).
Assim, diante da consolidação da situação narrada em razão do decurso do tempo, em observância à Teoria do Fato Consumado, deve ser reformada a sentença apelada.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, DAR PROVIMENTO à apelação no sentido de reformar a sentença para determinar ao Instituto de Ensino Superior do Piauí – Centro Universitário UNINOVAFAPI que mantenha a transferência de ARMENIUS KEOMA BESERRA SALES.
Inversão do ônus sucumbenciais.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, DAR PROVIMENTO à apelação no sentido de reformar a sentença para determinar ao Instituto de Ensino Superior do Piauí – Centro Universitário UNINOVAFAPI que mantenha a transferência de ARMENIUS KEOMA BESERRA SALES. Inversão do ônus sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0811275-68.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorARMENIUS KEOMA BESERRA SALES
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação08/08/2024