
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0832297-51.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
APELADA: MARLILIA MOURA COELHO SOUSA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. ARTIGO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – No caso em espécie, a apelante interpôs o presente recurso fora do prazo legal, ensejando, assim, o não conhecimento da Apelação Cível por deserção, tendo em vista sua intempestividade configurada, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - UNINOVAFAPI (Id 15174842), em face da sentença (Id 15174835) proferida nos autos da AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº. 0832297-51.2022.8.18.0140), que lhe move MARLÍLIA MOURA COELHO SOUSA, na qual o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar outrora deferida nos autos e, em definitivo, determinar a transferência da parte autora para a instituição ré.
A parte autora, ora apelada, em suas contrarrazões recursais suscitou a preliminar de intempestividade do recurso interposto pela ré (Id 15174847).
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que, de fato, o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da certidão de Id 15174848, considerando-se que o sistema registrou ciência da sentença em 26/10/2023, às 23:59:59, tendo como data limite para interposição recursal o dia 21/11/2023, às 23:59:59 (Sistema PJe – “Expedientes”).
Contudo, a Apelação Cível em epígrafe fora interposta apenas em 29 de novembro de 2023, razão pela qual, determinou-se a intimação da parte ré, ora apelante, através de seu causídico, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a intempestividade configurada, suscitada pela parte apelada, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil (despacho Id 15749399).
Devidamente intimada, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe (Id 16291601), a apelante deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar manifestação nos autos.
É o que importa relatar. Decido.
O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
(…)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.
(...)” (Destacou-se)
Assim sendo, considerando-se que o prazo para interposição da presente Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, constata-se que mesmo finalizou em 21 de novembro de 2023, conforme anteriormente explicitado e em observância ao disposto no artigo 219 do CPC (dias úteis).
No presente caso, a apelante acostou o recurso aos autos, via Sistema do PJe, no dia 29 de novembro de 2023, conforme se infere do ID 15174842. Portanto, fora do prazo legal.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
“Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida” (Destacou-se)
Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pela recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 927101 MG 2016/0125247-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) (Destacou-se)
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - NULIDADE INTIMAÇÃO NÃO CONSTATADA- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - NULIDADE INTIMAÇÃO NÃO CONSTATADA- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - NULIDADE INTIMAÇÃO NÃO CONSTATADA- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO -- NULIDADE INTIMAÇÃO NÃO CONSTATADA- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos da Lei 11.419/06 incumbe ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE. Se a recorrente é conveniada a este e. TJMG e cadastrada para recebimento de intimações eletrônicas, as publicações em seu nome são válidas nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. É intempestivo e inadmissível o recurso de apelação interposto após o transcurso do prazo previsto no § 5º do art. 1003 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000220362776001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) (Destacou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o recurso da ré interposto fora do prazo recursal de 15 dias, previsto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte protocolado o recurso de apelação após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta intempestividade. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70078144797 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 17/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2018) (Destacou-se)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a deserção caracterizada pela intempestividade e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0832297-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARLILIA MOURA COELHO SOUSA
Publicação17/06/2024