TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801733-96.2022.8.18.0073
APELANTE: JESUITA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR .AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXIGÍVEL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1- Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.
2- Sendo o outorgante analfabeto, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
3- Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente.
4- É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo judiciário. Nada obstante, o fato de a parte possuir diversas ações para discutir relações jurídicas distintas em face de instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação originária sem as exigências impostas, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESUITA ARAUJO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que ajuizou em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 13903751), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que houve abuso do direito de peticionar, e porque parte requerente não cumpriu a determinação de emenda no que tange à procuração, preferindo agravar de mero despacho.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso (ID 9737967), alegando que as diversas ações por ela ajuizadas discutem relações contratuais distintas, com causa de pedir e pedidos diversos. Sustenta, ainda, a desnecessidade de emenda à inicial para apresentar procuração pública, pois a lei não exige que a procuração outorgada a advogado que está prestando serviços à parte analfabeta seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, o que foi observado no presente caso.
Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença, por error in procedendo, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito no juízo de origem.
Devidamente intimado, o Banco Cetelem S.A deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 10380214).
É a síntese do necessário.
VOTO
O cerne da questão discutida no presente recurso trata acerca da exigência de juntada de procuração pública por parte da autora, ora apelante, eis que é analfabeta, bem como acerca da suposta constatação do abuso do direito de litigar.
Na origem, o magistrado de piso indeferiu a petição inicial, após a parte autora não ter promovido a juntada do referido documento, o qual entende indispensável ao prosseguimento da ação, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Ademais, entende que a petição inicial apresenta argumentos contraditórios entre si e genéricos, sendo dever do juiz prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça.
Pois bem. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.
Ademais, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários - ID 9737802- é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.
Outrossim, o documento está devidamente assinado a rogo da requerente, e, ainda, subscrito por duas testemunhas, em cumprimento ao que emana ao art. 595 do CC para as contratações com pessoa não alfabetizada.
Destarte, a procuração particular constante nos autos é válida, sendo desnecessária a apresentação de instrumento público, mesmo porque referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, porquanto, para sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do ato, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus.
Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão que não pôs fim à demanda. Recurso conhecido e provido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado.
2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.
5. A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15).
6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.
7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
8. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
9. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.
10. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020)
Desse modo, merece reforma a decisão de piso, vez que desnecessária a exigência de que a procuração de outorga de poderes ao patrono seja por instrumento público.
Por fim, é cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo judiciário, tendo em vista que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional.
Nada obstante, o fato de a parte possuir diversas ações para discutir relações jurídicas distintas em face de instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça.
No presente caso, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada com a inicial (ID 9737803) que realmente há algum vínculo de consumo entre as partes. E da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que a requerente alega não ter contratado.
Explica-se que o interesse de agir reverte-se no preenchimento do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, a qual se mostra presente no caso concreto, uma vez demonstrada a relação jurídica que a autora busca desconstituir, por desconhecer sua origem.
Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento e, não estando a causa apta a julgamento, a medida que se impõe é a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação originária sem as exigências impostas.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801733-96.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJESUITA ARAUJO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/07/2024