TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0006925-80.2015.8.18.0140
RECORRENTE: LUCAS DE JESUS CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1) O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implica a rejeição da pretensão aclaratória.
2) A matéria suscitada nos embargados, sob a alegação de obscuridade, foi claramente enfrentada e decidida no julgamento do Recurso em Sentido Estrito.
3) Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
Relatório
Tratam-se de Embargos de Declaração, de id. 16111562, contra Acórdão, de id. 15657763, interpostos por LUCAS DE JESUS CARVALHO, por meio da Defensoria Pública Especial, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, cuja ementa segue, in verbis:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA.
1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o réu não praticou a conduta delitiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Sustenta o embargante, em resumo, obscuridade no julgado, cuja correção resultaria na sua impronúncia, face à ausência de indícios suficientes acerca da autoria delitiva.
Com base em tais fundamentações, requer provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a irregularidade exposta, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou contrarrazões, ID. 17350928, pugnando: “Ex positis, não restando provado pelo Embargante nenhum dos requisitos do artigo acima mencionados capazes de modificar o v. Acórdão fustigado, pugna o Ministério Público Superior pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão guerreado.”
É o breve relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso em sentido estrito está eivado de obscuridade.
Após compulsar os autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso em sentido estrito interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
A alegação da ausência de indícios suficientes acerca da autoria delitiva, conforme transcrição acima, da ementa, bem como, principalmente, depreende-se da leitura do acórdão, foi devidamente apreciada, não restando obscuridade a ser sanada.
O julgamento, dentro que cabe apreciar no RESE, manifestou-se sobre provas colhidas durante a instrução criminal e a respeito do lastro probatório mínimo e suficiente para a pronúncia.
Vejamos:
“Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do réu, pelas oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.
A testemunha JANES SUPRIANO DA SILVA relatou, em juízo:
“ (…) que conhecia os envolvidos, pois morava próximo à vítima e frequentou o mesmo colégio que os acusados; no dia em que se deu o fato criminoso, estava em sua casa e ouviu dois disparos, saiu cerca de 5 minutos depois e viu o corpo de WILLAME LIMA FERREIRA DA SILVA, executado perto de uma horta, numa distância de aproximadamente 50 metros de sua residência; que viu os acusados a uma distância de aproximadamente 200 metros do corpo da vítima, mas não identificou nenhuma arma com os mesmos; naquela ocasião, LUCAS DE JESUS CARVALHO lhe pediu ajuda para empurrar a moto na qual os acusados estavam; que em um momento posterior, ouviu comentários de que Lucas foi o autor dos disparos ”. (…)”
A testemunha MARIA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES disse afirmou, em juízo:
“ (…) que viu os condutores da moto que foi abandonada no quintal de uma casa, mas não os conhece, não os viu armados, não ouviu os disparos nem viu o corpo; sabe apenas sobre os comentários que atribuem a autoria do homicídio aos dois. ”. (…)”
A testemunha MAILON DE JESUS SOUSA declarou, em juízo:
“(…) que encontrou a moto abandonada no quintal de sua casa coberta com um pano que estava no varal e soube, por intermédio de um policial, que a mesma estava envolvida no homicídio, mas ouviu apenas boatos sobre a autoria do crime. (...)”
A motocicleta deixada no quintal da casa de MAILON DE JESUS SOUSA pertencia ao acusado ANDRÉ LUIZ DA SILVA, o qual quando ouvido pela autoridade policial, fls. 16, declarou que conduzia o acusado LUCAS DE JESUS CARVALHO na sua motocicleta quando o mesmo efetuou os disparos de arma de fogo na vítima.
O réu não foi interrogado, diante da sua revelia.
Como se vê, existem indícios de autoria, evidenciado pelos depoimentos das testemunhas e pela ligação da motocicleta ao acusado ANDRÉ LUIZ DA SILVA, que implicou LUCAS DE JESUS CARVALHO nos disparos.
Revela-se, dessa forma, que a matéria objeto da obscuridade alega nos presentes embargos de declaração, foi devidamente e claramente enfrentada no RESE.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016) (grifo nosso)
DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Teresina, 01/07/2024
0006925-80.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUCAS DE JESUS CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2024