TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800120-04.2023.8.18.0171
RECORRENTE: MARIA LOPES DE AZEVEDO, EDIGAR DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO LOPES DE AZEVEDO, EDGAR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RECORRIDO: PEDRO NOBREZA DE JESUS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECLARAÇÃO DE COMPRA E VENDA COMPROVANDO A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA PARTE REQUERIDA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Estando presente os requisitos do art. 561 do novo CPC, incensurável a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800120-04.2023.8.18.0171 Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Origem:
RECORRENTE: MARIA LOPES DE AZEVEDO, EDIGAR DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO LOPES DE AZEVEDO, EDGAR DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A
RECORRIDO: PEDRO NOBREZA DE JESUS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à pretensão recursal, não merece reparos a sentença recorrida, pois não vislumbro demonstrados a titularidade da propriedade aduzida, eis que, os documentos anexados aos autos e expedidos por órgão da prefeitura de São João do Piauí atestam que não podem emitir declaração de propriedade em nome da recorrente. Deste modo, não há prova nos autos de que a recorrente é a proprietária do imóvel. Ademais, o recorrido, por seu turno, anexou aos autos declaração de compra e venda que atesta o pagamento de boa-fé pelo imóvel questionado nos autos. De fato, a ação de reintegração de posse é aquela que cabe ao possuidor que foi despojado de sua posse. Portanto, estando presente um dos requisitos do art. 561 do CPC, incensurável a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos autos jurisdicionais, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/08/2024
0800120-04.2023.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho possessório
AutorMARIA LOPES DE AZEVEDO
RéuPEDRO NOBREZA DE JESUS
Publicação05/08/2024