Acórdão de 2º Grau

Esbulho possessório 0800120-04.2023.8.18.0171


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECLARAÇÃO DE COMPRA E VENDA COMPROVANDO A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA PARTE REQUERIDA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Estando presente os requisitos do art. 561 do novo CPC, incensurável a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800120-04.2023.8.18.0171 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800120-04.2023.8.18.0171

RECORRENTE: MARIA LOPES DE AZEVEDO, EDIGAR DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO LOPES DE AZEVEDO, EDGAR DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

RECORRIDO: PEDRO NOBREZA DE JESUS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECLARAÇÃO DE COMPRA E VENDA COMPROVANDO A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA PARTE REQUERIDA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Estando presente os requisitos do art. 561 do novo CPC, incensurável a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800120-04.2023.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: MARIA LOPES DE AZEVEDO, EDIGAR DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO LOPES DE AZEVEDO, EDGAR DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A

RECORRIDO: PEDRO NOBREZA DE JESUS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à pretensão recursal, não merece reparos a sentença recorrida, pois não vislumbro demonstrados a titularidade da propriedade aduzida, eis que, os documentos anexados aos autos e expedidos por órgão da prefeitura de São João do Piauí atestam que não podem emitir declaração de propriedade em nome da recorrente.

Deste modo, não há prova nos autos de que a recorrente é a proprietária do imóvel. Ademais, o recorrido, por seu turno, anexou aos autos declaração de compra e venda que atesta o pagamento de boa-fé pelo imóvel questionado nos autos.

De fato, a ação de reintegração de posse é aquela que cabe ao possuidor que foi despojado de sua posse. Portanto, estando presente um dos requisitos do art. 561 do CPC, incensurável a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos autos jurisdicionais, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.  

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0800120-04.2023.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Esbulho possessório

Autor

MARIA LOPES DE AZEVEDO

Réu

PEDRO NOBREZA DE JESUS

Publicação

05/08/2024