TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802492-45.2022.8.18.0078
RECORRENTE: MARIA ALVES DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA BARBOSA DE MACEDO, MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802492-45.2022.8.18.0078
RECORRENTE: MARIA ALVES DA CONCEICAO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRESSA BARBOSA DE MACEDO - PI15402-A, MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO - PI16962-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c ação de obrigação de fazer em que a parte autora aduz, em síntese, que ficou sem energia elétrica por 22 dias. Ao final, pleiteia indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados nesta ação movida por MARIA ALVES DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ S/A., julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, não sendo conhecidos em face da sua intempestividade.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos o recorrente opôs embargos de declaração em face da sentença. Ocorre que, os referidos embargos não foram conhecidos por se encontrarem intempestivos. Assim, tendo em vista o não conhecido dos embargos, o prazo recursal não foi interrompido. Neste sentido, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Da análise dos autos verifica-se que o Juízo a quo proferiu sentença às fls. 208/209, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, cuja certidão de disponibilização ocorreu em 03.12.2020. 2. O Recorrente opôs Embargos de Declaração às fls.216/221, tendo o juízo de origem julgado pelo seu não conhecimento (fls.224/225) em razão da inexistência de vícios a sanar em 28.05.2021, sendo disponibilizada para publicação em 01.06.2021. 3. O presente recurso de apelação cível foi interposto tão somente em 16.06.2021, porém, os embargos de declaração não conhecidos não possuem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos. 4. Logo, sendo a sentença disponibilizada em 03.12.2020, e não tendo ocorrido a interrupção do prazo recursal diante do não conhecimento dos embargos de declaração anteriormente opostos, tem-se que a Apelação Cível interposta em 16.06.2021 encontra-se manifestamente intempestiva. 5. Recurso não conhecido.
(TJ-AM - AC: 07266627120208040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 25/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) (grifo nosso).
Desse modo, considerando que o recorrente registrou ciência da sentença em 27-06-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 28-06-2023 (quarta-feira), findando em 11-06-2023 (terça-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 26-02-2024, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2024
0802492-45.2022.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorMARIA ALVES DA CONCEICAO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/07/2024