
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0756916-35.2023.8.18.0000
Origem: 1ª VARA/PICOS-PI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
AGRAVADO: EXPEDITO GONCALVES GUIMARAES
Advogado : ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A (Id 12000035), inconformado com a decisão (Id 12000032) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0802305-44.2023.8.18.0032), que lhe move EXPEDIDO GONÇALVES GUIMARÃES, na qual o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos decorrentes do serviço bancário discutido, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de r$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de r$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz o agravante que não pode ser compelido pelo Juízo a quo a produzir provas anteriores, tampouco antecipar o pedido final sem ao menos oportunizar o contraditório ou esperar a sua resposta em defesa, mormente em face do perigo da irreversibilidade da decisão, art. 300, § 3º do CPC.
Assevera restam ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela na instância de origem, ao passo em que o conjunto probatório produzido pela parte autora se mostra demasiadamente frágil em sua função de embasar a tese levantada em sede exordial.
Requer a concessão do efeito suspensivo, para que seja sustada a decisão atacada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Em caso de entendimento pela manutenção da liminar concedida, pleiteia a redução do valor da multa diária cominada, bem a alteração da sua periodicidade.
Despacho ad cautelam (Id 12518608).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida automaticamente pelo sistema Pje – 2º grau.
Decido.
Em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico – Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. n° 0802305-44.2023.8.18.0032) o magistrado de piso proferiu sentença em 19.12.2023, nos seguintes termos:
“(…) SENTENÇA: “HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes em audiência para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, extingo o presente feito com base no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC . (…)”.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO O PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ – REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se a devida baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0756916-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEXPEDITO GONCALVES GUIMARAES
Publicação18/06/2024