PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800054-24.2022.8.18.0053
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE - PI
Apelante: THIAGO FERNANDO DA SILVA FRANÇA
Defensoria Pública: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PRELIMINAR. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA COMPOSIÇÃO DE DANOS. VÍCIO ARGUIDO APENAS EM FASE RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar. Nulidade em razão da ausência de realização de audiência preliminar para a composição de danos civis. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a jurisprudência pátria “não admite a denominada "nulidade de algibeira", aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais (AgRg no HC 710.305/PB, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022).” (HC n. 895.315/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
2. In casu, entretanto, após o recebimento da denúncia, a defesa deixou de se manifestar sobre o vício alegado na resposta à acusação, bem como em sede de audiência de instrução e julgamento e, ainda, em alegações finais, deixando para apontar a nulidade apenas em razões de apelação. Preliminar rejeitada.
3. Mérito. Primeira fase da dosimetria da pena. Afastamento da conduta social. Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu possua “péssima convivência social”.
4. Segunda fase da dosimetria da pena. Atenuante da confissão. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.” (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
5. No caso dos autos, ainda que a confissão do Apelante tenha se dado de forma qualificada, deve ser reconhecida para fins de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
6. Regime. A determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal. Considerando que, in casu, três circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, mantenho o regime semiaberto como inicial para o cumprimento de pena.
7. Suspensão condicional da pena. In casu, constata-se que o Apelante não preencheu um dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, para fazer jus à benesse da suspensão condicional da pena, uma vez que a culpabilidade foi valorada de forma negativa.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por THIAGO FERNANDO DA SILVA FRANÇA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147, do Código Penal.
Consta da denúncia que:
“(...) 01 – Consta dos autos em questão que, em data e horário não especificado no ano de 2021, o denunciado THIAGO FERNANDO DA SILVA FRANÇA, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, ameaçou vítima, o Senhor LUIZ SANTOS BORGES DA COSTA, de causar-lhe mal injusto e grave.
02 – Apurou-se que, o acusado enviou áudios por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), sendo tais gravações divulgadas em vários grupos da cidade, onde o denunciado proferiu injúrias e ameaças de morte, afirmando que mataria a vítima, que o sonho dele seria encontrá-lo na rua, que estava esperando a vítima em sua casa para lhe cortar de facão, que se topasse com a vítima na rua iria lhe quebrar de bala.
03 – O interrogatório do denunciado, o depoimento da vítima e testemunhas e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.
04 - Dessa forma, o denunciado incorreu nas penas do crime previsto no art. 147 do Código Penal.”
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a nulidade por ausência de designação de audiência preliminar para composição civil. No mérito, vindica: a) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria da pena; c) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena; d) a suspensão condicional da pena.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que, mantida a condenação, seja readequada a dosimetria da pena, nos termos pretendidos pelo apelante, quanto à conduta social do agente e o consequente regime inicial.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR
A defesa do Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do feito, desde o recebimento da denúncia, diante da ausência de designação de audiência preliminar para composição civil entre as partes.
Afirma que o réu foi denunciado pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, tido como infração de menor potencial ofensivo, razão pela qual era cabível a designação de audiência preliminar, a fim de permitir a composição civil entre as partes.
De fato, a Lei nº 9.099/95, que regulamenta as infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece, em seu artigo 72, que:
“Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.”
Nesse sentido, a legislação intentou dar oportunidade para que vítima e denunciado entrassem em acordo, fazendo uma composição civil, ou, ainda, entre o acusado e o Ministério Público, realizando uma transação penal.
No caso dos autos, não houve designação de audiência preliminar, tendo sido proferida a decisão recebendo a denúncia, determinando a citação do acusado e designando a realização de audiência de instrução e julgamento.
Todavia, é importante que se ressalte que a vítima não é obrigada a aceitar a composição civil dos danos e, tendo representado pelo início da persecução penal, não se pode afirmar que a ausência da realização da audiência preliminar significaria que acusado e ofendido entrariam em acordo.
Dessa forma, a defesa deixou de demonstrar efetivo prejuízo, sendo importante ressaltar, nesse momento, que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influência na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Sedimentada esta premissa, há que se analisar o caso concreto.
In casu, observa-se que a nulidade suscitada pela defesa não foi arguida em nenhum momento processual até agora, manifestando-se a defesa sobre o vício apenas em fase recursal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a jurisprudência pátria “não admite a denominada "nulidade de algibeira", aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais (AgRg no HC 710.305/PB, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022).” (HC n. 895.315/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
É cediço que as eventuais nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, nos termos do art. 571 do Código Penal, sob pena de preclusão.
In casu, entretanto, após o recebimento da denúncia, a defesa deixou de se manifestar sobre o vício alegado na resposta à acusação, bem como em sede de audiência de instrução e julgamento e, ainda, em alegações finais, deixando para apontar a nulidade apenas em razões de apelação.
A preclusão é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.
Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:
“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”
Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:
“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”
EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López, também ensinava assim:
“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.
Ora, tendo a defesa se omitido, não poderá posteriormente alegar nulidade, buscando retornar a fase já finalizada.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO PROFERIDO HÁ 4 ANOS. ESTRATÉGIA DA DEFESA ANTERIOR. PROCESSO RECEBIDO PELA DEFEA ATUAL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A defesa se insurge, em síntese, contra as buscas que ensejaram a apreensão das drogas. Contudo, verifico, de plano, que o acórdão impugnado foi proferido há 4 anos, em 13/4/2020, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
- Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
- Anote-se que é irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 902.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIAS PRECLUSAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENSAIO DE DELAÇÃO PREMIADA NÃO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 2.1. É cediço que as nulidades, mesmo que absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no RHC n. 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
2.2. O recorrente teve, ao menos, três oportunidades de alegar a suposta nulidade de intimação: quando do comparecimento a uma das audiências; no interrogatório; bem como ainda em alegações finais.
Todavia, preferiu suscitá-la quando da interposição da apelação e da oposição dos embargos perante a Corte a quo.
(...) 11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Diante do exposto, não tendo sido suscitada no momento oportuno a alegada nulidade nem demonstrado efetivo prejuízo causado à defesa, REJEITO a preliminar suscitada.
MÉRITO
No mérito, a defesa vindica a reforma da sentença condenatória elencando as seguintes teses: a) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria da pena; c) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena; d) a suspensão condicional da pena.
A) Da primeira fase da dosimetria da pena
A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que todas as circunstâncias deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime.
Passa-se à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “A culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando a quantidade de ameaças proferidas (cerca de 20 áudios), que também foram dirigidas à igreja.”.
De fato, assiste razão ao magistrado. A conduta do agente contém um plus de reprovação social, tendo em vista que encaminhou diversos áudios em aplicativo de mensagem instantânea, com várias ameaças em todos eles, razão pela qual deve ser elevada a pena-base.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).
No caso dos autos, o magistrado destacou, em sentença, que “Sobre a conduta social do réu, esta deve ser valorada negativamente, vez que a vítima e testemunhas relataram que o réu possui péssima convivência social, sendo comum injuriar pessoas da comunidade.”
Ocorre que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu possua “péssima convivência social”.
Nesse sentido, deve ser afastada a valoração negativa do vetor em comento.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”
Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.
In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que “As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, fez as agressões em grupo de whatsapp de grupo religioso.”
Assiste razão ao magistrado. O delito foi cometido por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, de fácil disseminação, em um grupo de cunho religioso, em que contava com diversas pessoas, que tomaram conhecimento dos áudios enviados, o que permite elevar a pena-base, neste momento.
Portanto, mantenho a circunstância judicial desfavorável ao Apelante.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois se trata de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, o magistrado destacou que “As consequências do ilícito excedem ao habitual, vez que a esposa e filha da vítima ficaram doentes com as ameaças”.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que as consequências do delito foram superiores ao normal, vez que familiares da vítima desenvolveram doença psicológica em decorrência das agressões.
Portanto, três circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
O magistrado de primeiro grau utilizou a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato, resultando em um aumento de 25 (vinte e cinco) dias por circunstância judicial negativa.
Assim, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Ressalte-se, nesse momento, que, apesar de considerar quatro circunstâncias judiciais negativas ao réu e, identificada a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas, o magistrado de primeiro grau também fixou a pena-base no montante de 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, o que considero mero erro material.
Portanto, a pena-base ora fixada permanecerá a mesma cominada na sentença condenatória, ainda que afastada a valoração negativa de uma circunstância judicial.
B) Da segunda fase da dosimetria da pena
A defesa requer, na segunda fase da dosimetria da pena, que seja reconhecida em favor do réu a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, redimensionando-se a pena.
Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Ressalte-se que, em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, alterando sua própria jurisprudência, restou consignado que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Nessa esteira de entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 904.213/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha Relatoria, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do Código Penal, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
2. Na hipótese, contudo, consta dos autos que o recorrente permaneceu silente em sede policial e, em juízo, negou a prática do delito, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Noutro giro, entender em sentido diverso demandaria revolvimento fático-probatório dos autos, incabível na presente via (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Ademais, "[...] na fundamentação da sentença não se identifica alusão às declarações prestadas pelo Acusado no momento da abordagem policial para respaldar a condenação, tendo o Juízo singular apontado à suposta confissão informal apenas por ocasião da transcrição do depoimento da testemunha" (AgRg no HC n. 786.036/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
No caso dos autos, constata-se que o magistrado de primeiro grau afastou a incidência da atenuante em comento, destacando que “Considero que a confissão do réu foi qualificada (alega resposta outra agressão que não comprovou).”
Todavia, conforme aludido acima, a confissão qualificada deve ser reconhecida para fins de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
O Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão qualificada faz incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, como se depreende no precedente a seguir:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE AFASTADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que não ocorreu no caso dos autos, no qual o Juízo processante reconheceu que tal elemento de prova não restou valorado na formação de sua convicção.
2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, se a condenação foi baseada na declaração da vítima e nos depoimentos das testemunhas, sendo explicitado pelo magistrado, quanto ao acusado, que sua confissão parcial não foi considerada na sentença, não há que se reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo, por consectário, descabido o pleito de compensação com a agravante da reincidência na etapa intermediária do procedimento dosimétrico.
Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Nesse sentido, ainda que o réu tenha afirmado que os áudios enviados contendo as ameaças tratavam-se de resposta a agressão anterior da vítima, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, nesta fase intermediária.
Assim, diminuindo a pena em 1/6, fixo a pena em 03 (três) meses de detenção, nesta fase. (03 meses e 15 dias x 1/6 = 15 dias; 03 meses e 15 dias - 15 dias = 03 meses).
Na terceira fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual resta a pena definitiva cominada em 03 (três) meses de detenção.
C) Do regime inicial de cumprimento de pena
A defesa do Apelante vindica, em suas razões recursais, a reforma da sentença condenatória para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o semiaberto.
O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.
Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”
Ademais, o §3º, do referido artigo dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação:
“Estabeleço o regime inicial SEMI-ABERTO em razão das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal.
Conforme aludido acima, o artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.
A análise do feito demonstra que três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, autorizando a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.
Esse é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observam nos precedentes a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FUNDADO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de consideração de uma das majorantes para aumentar a pena-base no crime de roubo e sobre a aplicação da fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.Precedentes
2. O regime de cumprimento da pena foi fixado com base na gravidade em concreto do crime e na presença de circunstância judicial negativa, fundamentos que autorizam a fixação do modo mais gravoso para início do resgate da reprimenda.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.088/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALTERADO, DE OFÍCIO, O REGIME PRISIONAL DE INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, ressaltei que a jurisprudência dessa Corte Superior é firme ao assinalar o não cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que aprecia pedido de liminar em habeas corpus.Precedentes.
2. A pena-base do agravante foi exasperada em razão de sua culpabilidade, o que justifica o recrudescimento de seu regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Todavia, o regime mais gravoso em razão do montante da pena - 3 anos e 6 meses de reclusão -, é o regime inicial semiaberto, e não o fechado. Desse modo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente. Precedentes.
3. Pela mesma razão acima - existência de circunstância judicial desfavorável -, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 885.833/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO CONSIDERADA, PARA EXASPERAR AS PENAS-BASES, A ESGANADURA DA VÍTIMA POR NÃO TER SIDO REALIZADA PERÍCIA A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)3. In casu, no que diz respeito à valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a aplicação de golpe de esganadura na Vítima.
4. Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1946034/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem.8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)
Neste diapasão, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, motivo pelo qual não merece provimento o recurso defensivo.
D) Da suspensão condicional da pena
O Apelante aduz que faz jus à suspensão condicional da pena.
A suspensão condicional da pena é um instituto de política criminal que tem como objetivo evitar o encarceramento de indivíduos que foram condenados a penas privativas de liberdade de pequena duração.
O artigo 77 do Código Penal estabelece:
“Art. 77- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
In casu, constata-se que o Apelante não preencheu um dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, para fazer jus à benesse da suspensão condicional da pena, uma vez que a culpabilidade foi valorada de forma negativa.
Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CP. INVIABILIDADE.
1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima".
2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da personalidade e das circunstâncias do delito. Com efeito, no presente caso, extrai-se que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base levando em consideração o maior grau de reprovabilidade da personalidade, tendo em vista a agressividade do acusado, ressaltando-se os diversos conflitos no convívio familiar, inclusive outras ameaças à vítima, bem como o fato de que o recorrente, desconsiderando as medidas protetivas que a vítima tinha a seu favor, voltou a ameaçá-la; e as circunstâncias do crime, pois o recorrente prometeu matar o avô da ofendida caso ela fosse visitá-lo, na tentativa de restringir a liberdade e o contato familiar da vítima.
3. "Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, que trata sobre a suspensão condicional da pena, o benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código" (HC 370.181/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016).
4. No caso dos autos, o agravante não preencheu um dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, para fazer jus à benesse da suspensão condicional da pena, uma vez que há duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.392/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
Logo, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena réu, fixando-a definitivamente em 03 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, em razão das circunstâncias judiciais negativas, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena réu, fixando-a definitivamente em 03 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, em razão das circunstâncias judiciais negativas, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 06/07/2024
0800054-24.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorTHIAGO FERNANDO DA SILVA FRANCA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/07/2024