TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000073-23.2013.8.18.0039
RECORRENTE: CARMINA BRAGA DE MELO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. DÉBITOS RELATIVOS À ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000073-23.2013.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: CARMINA BRAGA DE MELO MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora, ora recorrida, requer a condenação do Município de Barras ao pagamento de R$ 17.245, 54 (dezessete mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo à reconstrução do imóvel, R$ 3.462,47 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) relativo a débitos com a AGESPISA, 1.983,07 (mil novecentos e oitenta e três reais e sete centavos) relativo a débitos com a CEPISA, e R$ 1.800 relativo a aluguéis atrasados, além de pagamento de lucros cessantes.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da presente ação para condenar o réu ao pagamento dos débitos deixados, durante a vigência dos contratos, junto à administradora de água (matrícula 902063) bem como junto à administradora de energia elétrica (código único 0388107-5), a ser apurados mediante simples cálculo aritmético, mas improcedente os demais pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à demandante.
Sem condenação em despesas processual ou honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença. Em caso de recursos, certifique-se sobre a tempestividade, e, ante a isenção legal que goza a Fazenda e diante do deferimento da justiça gratuita, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimações e expedientes necessários. (...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: que a parte autora não comprovou todos os fatos alegados, nulidade do contrato, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de anular a sentença para se obter nova decisão. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Analisando as provas dos autos, observo que a parte autora, ora recorrida, demonstrou a existência de contrato de locação, por meio dos documentos acostados com a petição inicial (ID. 6256834 - Págs. 15 a 17). Além disso, juntou documentos relativos à unidade consumidora da Agespisa e da Eletrobrás (ID. 6256834 - Págs. 20 e 21), de modo que restou comprovada a existência do contrato de locação e consequentemente a responsabilidade do Município de Barras pelo pagamento dos débitos de água e energia existentes.
Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 23/08/2024
0000073-23.2013.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorCARMINA BRAGA DE MELO MONTEIRO
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação23/08/2024