Acórdão de 2º Grau

Anulação 0000073-23.2013.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. DÉBITOS RELATIVOS À ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000073-23.2013.8.18.0039 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000073-23.2013.8.18.0039

RECORRENTE: CARMINA BRAGA DE MELO MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. DÉBITOS RELATIVOS À ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000073-23.2013.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

RECORRIDO: CARMINA BRAGA DE MELO MONTEIRO 
Advogado do(a) RECORRIDO: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora, ora recorrida, requer a condenação do Município de Barras ao pagamento de R$ 17.245, 54 (dezessete mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo à reconstrução do imóvel, R$ 3.462,47 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) relativo a débitos com a AGESPISA, 1.983,07 (mil novecentos e oitenta e três reais e sete centavos) relativo a débitos com a CEPISA, e R$ 1.800 relativo a aluguéis atrasados, além de pagamento de lucros cessantes.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da presente ação para condenar o réu ao pagamento dos débitos deixados, durante a vigência dos contratos, junto à administradora de água (matrícula 902063) bem como junto à administradora de energia elétrica (código único 0388107-5), a ser apurados mediante simples cálculo aritmético, mas improcedente os demais pedidos. 

Defiro os benefícios da justiça gratuita à demandante.

Sem condenação em despesas processual ou honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença.

Em caso de recursos, certifique-se sobre a tempestividade, e, ante a isenção legal que goza a Fazenda e diante do deferimento da justiça gratuita, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Intimações e expedientes necessários. (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: que a parte autora não comprovou todos os fatos alegados, nulidade do contrato,  e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de anular a sentença para se obter nova decisão.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Analisando as provas dos autos, observo que a parte autora, ora recorrida, demonstrou a existência de contrato de locação, por meio dos documentos acostados com a petição inicial (ID. 6256834 - Págs. 15 a 17). Além disso, juntou documentos relativos à unidade consumidora da Agespisa e da Eletrobrás (ID. 6256834 - Págs. 20 e 21), de modo que restou comprovada a existência do contrato de locação e consequentemente a responsabilidade do Município de Barras pelo pagamento dos débitos de água e energia existentes.

Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. 


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 

 

 

 



Teresina, 23/08/2024

Detalhes

Processo

0000073-23.2013.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

CARMINA BRAGA DE MELO MONTEIRO

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

23/08/2024