Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802318-63.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802318-63.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 142 RITJPI. 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA, devidamente qualificado, em face de PARANA BANCO S/A, também qualificado. 

Em análise percuciente dos autos, verifica-se que foi reconhecida a existência de conexão entre os processos 0802302-12.2022.8.18.0069, 0802308-19.2022.8.18.0069, 0802314-26.2022.8.18.0069, 0802318-63.2022.8.18.0069, 0802330-77.2022.8.18.0069, 0802338-54.2022.8.18.0069, 0802341-09.2022.8.18.0069, conforme sentença de id. nº 14201444.

Assim, tendo o juízo a quo reconhecido a conexão entre as ações, os recursos interpostos contra a referida sentença devem ser também reunidos, o que leva a incidir a categoria jurídica da prevenção, devendo neste caso verificar o primeiro recurso.

Nesse sentido, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:

 

 Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).


Deste modo, analisando o sistema PJE, considerando que o processo que guarda conexão com esta demanda, qual seja, o de número 0802338-54.2022.8.18.0069, foi distribuído, nesta 2ª instância à relatoria do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, na data 11/10/2023 às 10:21min, e a presente Apelação Cível à minha relatoria, na data de 20/11/2023 às 10h:17min.

Isto posto, determino o cancelamento da distribuição deste Agravo de Instrumento à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Ao setor de Distribuição para providências.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802318-63.2022.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Detalhes

Processo

0802318-63.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

12/06/2024