Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800002-87.2023.8.18.0119


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800002-87.2023.8.18.0119 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800002-87.2023.8.18.0119

RECORRENTE: MARIENE BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GABRIELA MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA 

RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800002-87.2023.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: MARIENE BARBOSA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA - DF33099-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais com pedido de liminar urgente inaudita altera pars, em que a parte autora narra que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. 

 

Sobreveio sentença que, com fundamento: 

Compulsando os autos, vislumbro que a parte promovente é residente e domiciliado no Município de Riacho Frio–PI. Embora alegue ter residência em Corrente-PI, verifica-se contradição nos endereços apresentados. Na petição inicial, assim como na procuração, diz que pode ser localizada na Rua São Raimundo Nonato, n°146 A (ID n°35574695), já na declaração de comprovação de endereço (ID n°38353197), apresenta o endereço na Rua São Raimundo Nonato, n° 259, assim não restando comprovado onde realmente a autora possui domicílio.

O art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95 permite o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu. Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio, busca evitar que o autor, ao aplicar o supracitado dispositivo legal, acabe por escolher o juízo onde vai demandar, violando assim, o princípio do juiz natural.

Assim, salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados Especiais com mesma competência, o juiz deverá, com base no princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no Juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento com o domicílio residencial do autor, com o local onde a obrigação deva ser cumprida ou com o lugar do ato ou falo lesivo ou serviço prestado.

Ademais, a empresa demandada não possui filial ou sucursal na Comarca de Corrente, verifica-se, portanto, que deverão ser observadas as normas de organização judiciária do Estado do Piauí, logo, a ação deveria tramitar em comarca distinta. Sendo assim, deve haver incidência do enunciado nº 89 do FONAJE:

ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

Sendo assim, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o trâmite da presente ação, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito, medida que se impõe.

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, em razão da incompetência territorial.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, anulação da sentença e determinar que a MM. Juíza a quo profira sentença de mérito, de forma a apreciar os pedidos formulados pelo autor/recorrente, condenando-se o RECORRIDO nos ônus sucumbenciais. 

 

Contrarrazões apresentadas da parte requerida pugnando pela manutenção da sentença ID. N° 12809836. 

 

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.  

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. 

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

A propósito:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95. Enunciado 89 do FONAJE. Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099/95. Hipótese em que a questão da competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia. Matéria de ordem pública SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007883150, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/08/2018).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71007883150 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/08/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2018)

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800002-87.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIENE BARBOSA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/09/2024