Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0762368-26.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1132 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado de piso, que deferiu o pedido de tutela de urgência de busca e apreensão ante a comprovação de mora do devedor fiduciário/agravante. 2. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ.3. Recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, (REsp 1.951.662/RS – Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 4. Existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 5. Decisão agravada mantida. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762368-26.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0762368-26.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: 2ª VARA/COMARCA DE ALTOS

AGRAVANTE: DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS 

ADVOGADO: RONALDO LACERDA FREITAS (OAB/SP N°. 256.554-A)

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE N°. 21.678-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1132 DO STJ.  COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado de piso, que deferiu o pedido de tutela de urgência de busca e apreensão ante a comprovação de mora do devedor fiduciário/agravante. 2. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ.3. Recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, (REsp 1.951.662/RS – Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 4.  Existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 5. Decisão agravada mantida. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para julgar prejudicadas as preliminares de emenda à petição inicial intempestiva e de má-fé processual, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. Dê ciência desta decisão ao Juízo de Origem(2ª Vara da Comarca de Altos-Pi). Intimações necessárias, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS – EPP (Id 13809988) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0802360-80.2023.8.18.0036) que lhe move o BANCO VOLKSWAGEN S.A, na qual, o D. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo (MARCA VOLKSWAGEN; MODELO TJ4 – 29.520 METEOR – 6X4 DIESEL; CHASSI 9539B8TJ7NR202921; COR BRANCO GEADA; ANO 2021; PLACA RST1C54, RENAVAM 1290825286), ante a comprovação da mora do devedor.

Em suas razões recursais, o agravante suscita, preliminarmente, a inobservância do prazo de emenda à petição inicial pelo agravado e o uso indevido do segredo de justiça no processo de origem.

No mérito, aduz que não houve a constituição da mora, requisito indispensável, posto que não foi recebida qualquer notificação da dívida em comento em sua residência.

Alega que, no caso em apreço, o fumus boni iuris está configurado, pois descaracterizada a mora e o periculum in mora é evidente em razão da possibilidade de perda da posse do veículo pela busca e apreensão determinada pelo juízo de origem, em manifesto risco à atividade comercial desenvolvida pelo agravante.

Pleiteia o reconhecimento das preliminares arguidas, extinguindo o processo de origem.

Subsidiariamente, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para considerar inválida a notificação extrajudicial acostada aos autos (id 13810006), indeferindo a medida liminar pleiteada para que seja determinada a devolução do bem. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.

Foi proferida decisão, julgando prejudicadas as preliminares suscitadas pelo agravante ante a violação ao Princípio do duplo grau de jurisdição, no mérito, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (Id 13823659).

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões aduzindo que o Banco credor, procedeu com a notificação da  parte  agravante  no  endereço  constante  no  Contrato  de  Financiamento,  sendo  a  referida  notificação  premonitória  para  constituição  em  mora  da  devedora,  direcionada  ao  seu  endereço,  conforme  consignado  no  contrato, sendo assinada por funcionário do recorrente (Id 13956156).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

 Proceda-se inclusão do presente recurso em em pauta para julgamento no Plenário Virtual.  

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II – MÉRITO


O cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado de piso, que deferiu o pedido de tutela de urgência de busca e apreensão ante a comprovação de mora do devedor fiduciário/agravante.

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis:

“Art. 2º. (…)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.

(...) (Grifei)

Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” 

A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.

Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, além disso, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que:

"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 

No caso em apreço, a notificação enviada ao endereço residencial, fornecido pelo devedor no contrato foi assinada por terceira pessoa, sendo entregue no endereço constante no contrato (Id 13810006 – fl.81).

Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo. Logo, aperfeiçoou-se a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão.

Nesse sentido, colaciono julgados:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJ-MT - AC: 10538784720198110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2023).

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2417621 - SC (2023/0246134-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (…) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do Tema 1132/STJ A Segunda Seção deste STJ fixou recentemente a seguinte tese ao julgar o Tema 1132 (DJe 20/10/2023): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (…) Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a constituição em mora do agravado e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2023. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.417.621, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/10/2023). 

Agravo de instrumento – Busca e apreensão em alienação fiduciária – Prévia constituição em mora – Ocorrência – Notificação enviada para o endereço indicado no contrato – Aviso de recebimento com anotação de "ausente" – Irrelevância – Incidência da tese firmada em recurso especial julgado sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1132, do STJ) – Mora do devedor comprovada – Emenda à inicial desnecessária. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22169749420238260000, Relator: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 23/08/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023).

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários. DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 04/05/2023. (…) Irresignação da parte requerida. Alegação de ausência de notificação extrajudicial. Notificação recebida por terceiro desconhecido da ré. Improcedente. Apelante que mudou de endereço e não comunicou à instituição financeira. Posicionamento do STJ que constitui a mora ainda que a notificação extrajudicial seja recebida por terceiros. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2023. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.388.348, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/09/2023).

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para julgar prejudicadas as preliminares de emenda à petição inicial intempestiva e de má-fé processual, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

Dê ciência desta decisão ao Juízo de Origem(2ª Vara da Comarca de Altos-Pi).

Intimações necessárias.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para julgar prejudicadas as preliminares de emenda à petição inicial intempestiva e de má-fé processual, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. Dê ciência desta decisão ao Juízo de Origem(2ª Vara da Comarca de Altos-Pi). Intimações necessárias, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0762368-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

14/08/2024