TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000218-17.2016.8.18.0058
APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, FAGNNER PIRES DE SOUSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material.
II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no acórdão, pertinente à análise de pontos essenciais guerreados no recurso de apelação, alegando que embora a recorrida tenha juntado o suposto contrato de empréstimo bancário, não implica dizer que houve a realização do negócio jurídico, haja vista que não tem como verificar a questão do repasse dos valores tendo em vista a ausência de comprovante de depósito.
III – Extrai-se dos autos que o embargado anexou a cédula de Crédito Bancária n° 232211395, firmado entre as partes, tal como a documentação pessoal da embargante, que comprovam a sua condição de analfabeto.
IV – No que diz respeito ao comprovante de depósito dos valores transacionados, observa-se que, em resposta ao ofício enviado pelo Juízo a quo ao Banco do Bradesco S/A (Id. 4745819), este respondeu que constava o recebimento do valor de R$ 762,74 (setecentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos) no dia 07/08/2012.
V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO DA CRUZ ALVES DE ARAÚJO contra o acórdão em ID. 12519291, que negou provimento à apelação cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A.
Nas suas razões, o embargante aduz, em suma, que o Banco/Embargado não apresentou contrato nem comprovante válido de repasse do valor. Ademais, o embargante solicita a nulidade do contrato devido à ausência de análise sobre a necessidade de procuração pública, dada sua condição de analfabeto funcional.
Por conseguinte, sustenta que não há como verificar a questão do repasse dos valores devido à ausência de comprovante de depósito, que por por essa razão, a parte autora, ora embargante, não pode ser penalizada pela falha na prestação de serviço do embargado.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, requerendo a total manutenção do acórdão e a condenação do embargante pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do art. 1026, §2°, do CPC.
Este é o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Em primeira análise, é relevante destacar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, ou seja, são admissíveis quando evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveriam se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, o Embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão, argumentando que, embora a embargada tenha juntado o suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, isso não implica necessariamente a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida não cumpriu as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico.
Por conseguinte, sustenta que não há como verificar a questão do repasse dos valores devido à ausência de comprovante de depósito. Ademais, o embargante solicita a nulidade do contrato devido à ausência de análise sobre a necessidade de procuração pública, dada sua condição de analfabeto funcional.
Alegando que a parte autora, ora embargante, não pode ser penalizada pela falha na prestação de serviço do embargado.
Todavia, em uma simples análise das razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado.
Inclusive, os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível acordaram unanimemente, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
Isso porque, no acórdão embargado pontuou especificamente sobre a validade do contrato juntado, uma vez atendidos os requisitos do art. 595 do CC, bem como da desnecessidade de procuração pública para a formalização de negócios jurídicos com pessoa analfabeta, além de trazer comprovante válido da transação dos valores, em atendimento ao enunciado da Súm. nº 18 deste TJPI.
Portanto, não há fundamento para alegar nulidade na referida contratação; trata-se, portanto, de rediscussão dos mesmos fatos anteriormente abordados pelo acórdão contestado.
Assim sendo, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Grifos nossos.
Desse modo, percebe-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso examinado.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0000218-17.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorJOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação14/08/2024