TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800471-40.2022.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCA ROSA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes. Ademais, juntou o comprovante de repasse dos valores, apenas em sede de apelação.
2.Desse modo, como a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação com a apresentação do instrumento contratual e do depósito dos valores pactuados na conta da requerente, conclui-se, assim, que por ser documento extemporâneo, não merece conhecimento por este juízo o contrato juntado apenas em sede de recursal.
3.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
4.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoração de honorários recursais, os quais fixo para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE) (Proc nº 0800148-19.2023.8.18.0026), ajuizada por FRANCISCA ROSA DA ROCHA, ora apelada.
Na sentença (id.10361523), o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato, objeto do litígio, condenou o banco apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, estes no valor de R$ 3.178,00 (três mil cento e setenta e oito reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id.10361528), o banco apelante alega a não ocorrência de ilegalidade contratual e inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Requereu pela restituição dos valores repassados a conta bancária da apelada. Alegou a impossibilidade de condenação do apelado em custas e honorários. Requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes do litígio.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes. Ademais, juntou o comprovante de repasse dos valores, apenas em sede de apelação. (id.10361534).
Sucede que o comprovante da transferência não é documento novo, ao contrário, é documento que a parte dispõe desde que o negócio jurídico foi firmado. Ademais, a parte não demonstrou justo impedimento, haja vista que é instituição financeira informatizada,de modo que não justifica a alegação de dificuldade em localizar e enviar documentos solicitados.
É que, de acordo com o art. 435, § único, do CPC/15, só são admitidos documentos probatórios na fase recursal, se forem atinentes a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser anexados aos autos, por motivo de força maior.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5º.
Assim, não se pode validar a juntada posterior do suposto comprovante de repasse dos valores, uma vez que a própria instituição financeira deve manter em seus arquivos os originais de todo instrumento firmado com seus clientes. Notadamente, a lei processual civil veda a discussão de questões já decididas, senão vejamos:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse sentido, a produção de prova documental em sede recursal é tida como exceção, apresentando-se limitada, como já dito, a documentos novos, destinados a comprovar fatos ocorridos após a fase instrutória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob pena de preclusão.
A propósito:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2 – Inicialmente, destaco a impossibilidade de se conhecer dos documentos juntados em sede recursal pelo réu/apelante (fls. 127/135 dos autos), a título de comprovação da contratação, dada a sua juntada extemporânea e a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno (art. 434 do CPC/2015). Desse modo, os documentos juntados às fls. 127/135 não podem ser objeto de análise no presente recurso. 3 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. (…) (Apelação Cível0009389-16.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2022, data da publicação: 22/03/2022).
Logo, caso o comprovante de depósito venha ser juntado nos autos no atual estado que se encontra, o mesmo não pode ser tratado como documento novo, mas sim de prova preexistente, colacionada portanto, em momento inoportuno, sem qualquer comprovação por parte do banco apelado do motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, resta preclusa a produção probatória.
Ademais, os descontos no beneficio previdenciário da apelante restaram devidamente comprovados (id.10361145 pág 05). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelante demonstrar a anuência da apelada, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ), o que não ocorreu nos autos.
Com efeito, impõe-se a nulidade do contrato e a condenação do banco apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Colho, com esse entendimento, o julgado a seguir:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Majoração de honorários recursais, os quais fixo para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800471-40.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA ROSA DA ROCHA
Publicação02/09/2024