TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800085-49.2020.8.18.0171
RECORRENTE: LADISLAU FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA NUNES, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO
RECORRIDO: JOSE MARCIEL BRAZ DE LIMA, RAYSCIELL DE OLIVEIRA LIMA, MARIA FRANCIELDA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MOISES NUNES DIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPOSIÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. ATO DAS PARTES QUE VALE POR SI SÓ. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800085-49.2020.8.18.0171
RECORRENTE: LADISLAU FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A
RECORRIDO: JOSE MARCIEL BRAZ DE LIMA, RAYSCIELL DE OLIVEIRA LIMA, MARIA FRANCIELDA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES NUNES DIAS - PI5122-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de cumprimento de sentença que homologou o acordo formulado pelas partes em audiência, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
A parte executada apresentou embargos à execução alegando, em síntese, a nulidade da sentença em razão de ausência de intimação das partes da sentença homologatória, que foram julgados improcedentes, nos seguintes termos: “Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha e débitos apresentada pelos exequentes”.
O executado, irresignado, interpôs recurso inominado alegando: acordo judicial entabulado - nulidades ocorridas no curso do processo; e por fim, requerendo o provimento do recurso para anulação do processo pelas razões já expostas.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante/executado.
Isso porque, conforme a ata de audiência de conciliação entre as partes, ambas saíram cientes do acordo firmado, do valor e do início do prazo para o pagamento que se iniciaria no mês seguinte.
A sentença homologatória, por sua vez, concedeu tão somente a eficácia do título executivo transacionado e que por sua natureza declaratória, registra-se que a homologação foi realizada na mesma data do acordo.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2024
0800085-49.2020.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLADISLAU FERREIRA DA SILVA
RéuJOSE MARCIEL BRAZ DE LIMA
Publicação30/07/2024