TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0753370-35.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri
IMPETRANTE: Delmar Uêdes Matos da Fonsêca (OAB/PI nº 10039)
PACIENTES: Guilherme de Carvalho Gonçalves Sousa e João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO DA CAUTELAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não obstante a medida cautelar atacada perdure há mais 01 ano e 08 meses, considerando a natureza dos delitos imputados aos pacientes, a gravidade, bem como o fato de ter sido interposto Recurso em Sentido Estrito/Embargos de Declaração/Pedidos de Autorização de Saídas Temporárias/Agravo Interno, o que ocasionou maior dilação no andamento do feito e consequentemente na duração da medida, a manutenção da cautelar não se mostra desproporcional ou irrazoável. Outrossim, o Júri ainda não foi realizado, a medida atacada não impede que os acusados continuem fazendo suas atividades e é medida menos gravosa que a prisão.
2. A flexibilização da medida cautelar não pode ocorrer de forma genérica, deverá ser avaliada pela autoridade judicial de acordo com a conveniência, sem frustrar o resultado da limitação, quando devidamente comprovada a necessidade nos autos, o que não ocorreu na espécie.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Delmar Uêdes Matos da Fonsêca, em favor de Guilherme de Carvalho Gonçalves e João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI.
O impetrante alega, em resumo: que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes em 07/02/2022, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP); que, em 29/09/2022, foram pronunciados e, na mesma oportunidade, a prisão foi revogada, com aplicação de medidas cautelares diversas; que desde então os acusados vêm cumprindo todas as medidas impostas; que foi interposto Recurso em Sentido Estrito e a pronúncia foi mantida intacta pela 2ª Câmara Especializada Criminal, encontrando-se o processo submetido a embargos de declaração; que por duas vezes foi concedida autorização de viagem ao paciente Guilherme e este cumpriu rigorosamente os termos da autorização, porém, por duas vezes também foi negada a autorização para se ausentar da Comarca; que não subsiste mais a necessidade de manter a proibição dos acusados de se ausentarem temporariamente ou definitivamente do município de sua residência, sem a devida autorização judicial, levando em consideração o tempo que os acusados se encontram submetidos a ela (18 meses), a fase do processo e o rigoroso cumprimento. Requer a concessão da ordem para revogar a medida cautelar de proibição de se ausentar temporariamente ou definitivamente do município de sua residência, sem a devida autorização do juízo ou, em menor extensão, a flexibilização da medida para que a autorização judicial seja necessária apenas se a ausência superar um número determinado de dias.
Junta documentos, dentre eles consta a pronúncia.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI esclareceu a tramitação do feito, destacando que o o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do Recurso em Sentido Estrito.
A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus.
VOTO
Em 29/09/2022, os pacientes foram pronunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 211, ambos do CP. Na oportunidade, foi concedida liberdade, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (Id nº 16136533):
“1. Não se ausentarem temporariamente ou definitivamente do município de sua residência, sem a devida autorização deste juízo;
2. Comparecerem mensalmente à CIAP (Central Integrada de Alternativas Penais), localizada na Praça Des. Edgar Nogueira, s/n, Centro Cívico, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º andar, Teresina (PI), para informar e justificar as suas atividades;
3. Comparecerem a todos os atos do processo para os quais forem intimados;
4. Informarem a este Juízo sobre eventual mudança de endereço; 5. Não praticarem outras condutas delitivas.”
O impetrante objetiva a revogação ou a flexibilização da medida cautelar de proibição dos acusados se ausentarem temporariamente ou definitivamente do município de sua residência, sem a devida autorização do juízo.
Não obstante tal medida perdure há mais 01 ano e 08 meses, considerando a natureza dos delitos imputados aos pacientes, a gravidade, bem como o fato de ter sido interposto Recurso em Sentido Estrito/Embargos de Declaração/Pedidos de Autorização de Saídas Temporárias/Agravo Interno, o que ocasionou maior dilação no andamento do feito e consequentemente na duração da medida, a manutenção da cautelar não se mostra desproporcional ou irrazoável.
Outrossim, o Júri ainda não foi realizado, a medida atacada não impede que os acusados continuem fazendo suas atividades e é medida menos gravosa que a prisão.
Ademais, a flexibilização da referida cautelar não pode ocorrer de forma genérica, deverá ser avaliada pela autoridade judicial de acordo com a conveniência, sem frustrar o resultado da limitação, quando devidamente comprovada a necessidade nos autos, o que não ocorreu na espécie.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 26/06/2024
0753370-35.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorGUILHERME DE CARVALHO GONCALVES SOUSA
Réu1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA PI
Publicação27/06/2024