Acórdão de 2º Grau

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar 0753370-35.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0753370-35.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri IMPETRANTE: Delmar Uêdes Matos da Fonsêca (OAB/PI nº 10039) PACIENTES: Guilherme de Carvalho Gonçalves e João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO DA CAUTELAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante a medida cautelar atacada perdure há mais 01 ano e 08 meses, considerando a natureza dos delitos imputados aos pacientes, a gravidade, bem como o fato de ter sido interposto Recurso em Sentido Estrito/Embargos de Declaração/Pedidos de Autorização de Saídas Temporárias/Agravo Interno, o que ocasionou maior dilação no andamento do feito e consequentemente na duração da medida, a manutenção da cautelar não se mostra desproporcional ou irrazoável. Outrossim, o Júri ainda não foi realizado, a medida atacada não impede que os acusados continuem fazendo suas atividades e é medida menos gravosa que a prisão.2. A flexibilização da medida cautelar não pode ocorrer de forma genérica, deverá ser avaliada pela autoridade judicial de acordo com a conveniência, sem frustrar o resultado da limitação, quando devidamente comprovada a necessidade nos autos, o que não ocorreu na espécie.3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0753370-35.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2024 )

Acórdão

 


 

HABEAS CORPUS Nº 0753370-35.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri

IMPETRANTE: Delmar Uêdes Matos da Fonsêca (OAB/PI nº 10039)

PACIENTES: Guilherme de Carvalho Gonçalves Sousa e João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO DA CAUTELAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não obstante a medida cautelar atacada perdure há mais 01 ano e 08 meses, considerando a natureza dos delitos imputados aos pacientes, a gravidade, bem como o fato de ter sido interposto Recurso em Sentido Estrito/Embargos de Declaração/Pedidos de Autorização de Saídas Temporárias/Agravo Interno, o que ocasionou maior dilação no andamento do feito e consequentemente na duração da medida, a manutenção da cautelar não se mostra desproporcional ou irrazoável. Outrossim, o Júri ainda não foi realizado, a medida atacada não impede que os acusados continuem fazendo suas atividades e é medida menos gravosa que a prisão.
2. A flexibilização da medida cautelar não pode ocorrer de forma genérica, deverá ser avaliada pela autoridade judicial de acordo com a conveniência, sem frustrar o resultado da limitação, quando devidamente comprovada a necessidade nos autos, o que não ocorreu na espécie.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  26 de junho de 2024. 



 


RELATÓRIO


 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Delmar Uêdes Matos da Fonsêca, em favor de Guilherme de Carvalho Gonçalves e João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI.

O impetrante alega, em resumo: que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes em 07/02/2022, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP); que, em 29/09/2022, foram pronunciados e, na mesma oportunidade, a prisão foi revogada, com aplicação de medidas cautelares diversas; que desde então os acusados vêm cumprindo todas as medidas impostas; que foi interposto Recurso em Sentido Estrito e a pronúncia foi mantida intacta pela 2ª Câmara Especializada Criminal, encontrando-se o processo submetido a embargos de declaração; que por duas vezes foi concedida autorização de viagem ao paciente Guilherme e este cumpriu rigorosamente os termos da autorização, porém, por duas vezes também foi negada a autorização para se ausentar da Comarca; que não subsiste mais a necessidade de manter a proibição dos acusados de se ausentarem temporariamente ou definitivamente do município de sua residência, sem a devida autorização judicial, levando em consideração o tempo que os acusados se encontram submetidos a ela (18 meses), a fase do processo e o rigoroso cumprimento. Requer a concessão da ordem para revogar a medida cautelar de proibição de se ausentar temporariamente ou definitivamente do município de sua residência, sem a devida autorização do juízo ou, em menor extensão, a flexibilização da medida para que a autorização judicial seja necessária apenas se a ausência superar um número determinado de dias.

Junta documentos, dentre eles consta a pronúncia.

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI esclareceu a tramitação do feito, destacando que o o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do Recurso em Sentido Estrito.

A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus.

 

 


VOTO


 

Em 29/09/2022, os pacientes foram pronunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 211, ambos do CP. Na oportunidade, foi concedida liberdade, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (Id nº 16136533):

 

1. Não se ausentarem temporariamente ou definitivamente do município de sua residência, sem a devida autorização deste juízo;

2. Comparecerem mensalmente à CIAP (Central Integrada de Alternativas Penais), localizada na Praça Des. Edgar Nogueira, s/n, Centro Cívico, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º andar, Teresina (PI), para informar e justificar as suas atividades;

3. Comparecerem a todos os atos do processo para os quais forem intimados;

4. Informarem a este Juízo sobre eventual mudança de endereço; 5. Não praticarem outras condutas delitivas.”

  

O impetrante objetiva a revogação ou a flexibilização da medida cautelar de proibição dos acusados se ausentarem temporariamente ou definitivamente do município de sua residência, sem a devida autorização do juízo.

Não obstante tal medida perdure há mais 01 ano e 08 meses, considerando a natureza dos delitos imputados aos pacientes, a gravidade, bem como o fato de ter sido interposto Recurso em Sentido Estrito/Embargos de Declaração/Pedidos de Autorização de Saídas Temporárias/Agravo Interno, o que ocasionou maior dilação no andamento do feito e consequentemente na duração da medida, a manutenção da cautelar não se mostra desproporcional ou irrazoável.

Outrossim, o Júri ainda não foi realizado, a medida atacada não impede que os acusados continuem fazendo suas atividades e é medida menos gravosa que a prisão.

Ademais, a flexibilização da referida cautelar não pode ocorrer de forma genérica, deverá ser avaliada pela autoridade judicial de acordo com a conveniência, sem frustrar o resultado da limitação, quando devidamente comprovada a necessidade nos autos, o que não ocorreu na espécie.

Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 26/06/2024

Detalhes

Processo

0753370-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar

Autor

GUILHERME DE CARVALHO GONCALVES SOUSA

Réu

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA PI

Publicação

27/06/2024