Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807982-10.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UM CONTRATO VÁLIDO E OUTRO INVÁLIDO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando que não foi juntado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores relativo a empréstimo impugnado na demanda, conclui-se pela nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2 - Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807982-10.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807982-10.2022.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO COSMO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UM CONTRATO VÁLIDO E OUTRO INVÁLIDO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1 – Considerando que não foi juntado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores relativo a empréstimo impugnado na demanda, conclui-se pela nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

 2 - Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO COSMO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0807982-10.2022.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ora apelado.

 

Na sentença (Num. 14241370), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Nas razões recursais (Num. 14241372), a apelante afirma não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do TED acostado aos autos. Sustenta a existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

 

Nas contrarrazões (Num. 14241377), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

- Da impugnação à gratuidade da justiça

 

Em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira, de modo que cabe ao eventual impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas do processo.

 

Desta forma, não se desincumbindo a instituição apelada do ônus supramencionado, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça. 

 

Rejeito, pois, a preliminar.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado dos contratos de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes (nº 8440329 e nº 6405707).

 

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de nº 8440329 existe e foi devidamente assinado pelo autor (Num. 14241340 - Pág. 1). Constata-se, ademais, que a dívida derivada do aludido contrato foi objeto de refinanciamento após liquidação antecipada do valor de R$ 6.099.32, tendo sido liberado em favor do autor o montante de R$ 2.065,15 (Num. 14241344 - Pág. 1), tal como previsto em contrato.

 

Contudo, em relação ao contrato nº 6405707, o respectivo instrumento contratual não foi juntado aos autos. Ademais, não há comprovante de repasse dos valores supostamente contratados.

 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da referida relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

 

Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

3. Recurso provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator:  | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a demanda, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 6405707 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos do apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

  

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0807982-10.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO COSMO DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

02/08/2024