Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0808822-08.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICADAS VINCULADAS A NOTA FISCAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. majoração honorários advocatícios. apelação conhecida e desprovida. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I, II e III, do CPC). 2. no caso, a ação monitória é embasada em nota fiscal sem aceite, desacompanhadas de documento apto a comprovar a entrega de mercadoria ou prestação de serviço, não há como reconhecer o direito ao crédito pretendido. 3. Honorários arbitrados e majorados para 10% sobre valor da causa, já incluídos os recursais. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808822-08.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808822-08.2018.8.18.0140

APELANTE: ER DE PINHO EIRELI

Advogado(s) do reclamante: FELIPE BEZERRA MENEZES

APELADO: F. M. COMERCIAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICADAS VINCULADAS A NOTA FISCAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. majoração honorários advocatícios. apelação conhecida e desprovida.

1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I, II e III, do CPC).

2. no caso, a ação monitória é embasada em nota fiscal sem aceite, desacompanhadas de documento apto a comprovar a entrega de mercadoria ou prestação de serviço, não há como reconhecer o direito ao crédito pretendido. 

3. Honorários arbitrados e majorados para 10% sobre valor da causa, já incluídos os recursais.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Além disso, majoro os honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa em favor do Apelado, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ER DE PINHO EIRELI - ME, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida em desfavor de F. M. COMERCIAL LTDA - ME, que julgou improcedentes os pedidos da parte requerente na ação monitória.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) No que concerne ao que fora alegado pelo Apelado, mais especificamente sobre a entrega da mercadoria, os documentos sob ID 1650725 caracterizam a entrega do produto, através de correios, com todos os códigos de rastreio necessários, assim como o documento de ID 1650721 é, nada mais nada menos, do que o DANFE, que demonstra a aquisição do produto; ii) a falta do comprovante de entrega das mercadorias não compromete a exigência das cambiais pelo procedimento monitório, apenas frustra a cobrança executiva; iii) embora a Apelada tenha sugerido que não houve a entrega da mercadoria, não trouxe aos autos prova capaz de desconstituir os documentos acostados aos autos.

 

CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões da Apelada, apesar de devidamente intimada.

 

Em razão da Recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o relatório. 

 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Trata-se da ação monitória, que é um procedimento especial que visa à criação de um título executivo judicial de forma mais efetiva, desde que o credor possua um documento escrito não dotado de eficácia executiva, ou, como determina o art. 700, caput, do CPC, "pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz" o cumprimento de uma determinada obrigação, seja ela de fazer, não fazer, entrega de coisa ou pagamento de quantia.

 

Os requisitos para ingressar com a ação monitória estão elencados no art. 700 do CPC.

 

A ação monitória, fundamentalmente, é o instrumento processual posto pela legislação à disposição do credor que dispuser de prova escrita sem eficácia de título executivo, contra devedor capaz. Na eventualidade de ter o credor em seu poder um título executivo extrajudicial pode, ao invés de promover uma execução, ajuizar uma monitória, visando à obtenção de um título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC.

 

A capacidade do devedor é uma novidade trazida pelo legislador do Novo CPC, eis que não constava da legislação de regência revogada pelo atual Código, talvez em função dos novos conceitos de capacidade estabelecidos pelo Código Civil.

 

De qualquer forma, nos ocuparemos apenas da monitória para pagamento de quantia em dinheiro, eis que as demais hipóteses de aplicação fogem do escopo do nosso trabalho.

 

Na petição inicial o autor deve juntar a prova escrita da dívida que, por exemplo, pode ser um cheque prescrito que apresentado ao banco sacado por duas vezes teve a sua liquidação recusada por falta de fundos, instruindo-a com a memória de cálculo, mencionando a importância devida, que será o valor da causa.

 

Como cediço, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor [...]"(STJ, REsp 1713774/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/10/2019).

 

Assim, para o ajuizamento da ação monitória, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado.

 

Quanto à prova escrita, preleciona José Miguel Garcia Medina, in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo (SP) - Editora Revista dos Tribunais, 2022:


"V. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Prova oral documentada obtida em produção antecipada de prova. O documento que serve à ação monitória deve ser uma prova escrita. Assim, o conceito de documento comumente utilizado pela lei processual (que abrange também provas documentais não escritas) é mais amplo do que o referido no art. 700 do CPC/2015. Considera-se prova escrita, para fins de ajuizamento de ação monitória, também a prova oral documentada, produzida antecipadamente (art. 700, § 1.º c/c art. 381 do CPC/2015; sobre prova documental e documentação da prova oral, cf. comentário ao art. 405 do CPC/2015). Essa prova escrita deve ser capaz de convencer o juiz da evidência do direito do autor (cf. art. 701 do CPC/2015; sobre evidência e prova, cf. comentário ao art. 311 do CPC/2015). Cf. também comentário a seguir."

(grifou-se)


In casu, a parte autora pleiteia a expedição de mandado de pagamento, no valor determinado de R$ 3.224,19 (três mil duzentos e vinte e quatro centavos e dezenove centavos), tendo por lastro duplicadas vinculadas a nota fiscal n° 4.282 (ID n° 7225471). 

 

Nos termos do artigo 15, II da Lei 5.474/68, sendo a duplicata título de crédito causal e estando desprovida de aceite, para a regularidade do protesto, deve necessariamente estar o título acompanhado de documento que comprove a efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria, caso contrário, inexigível o título cambial e indevido o protesto efetivado. 

 

Ressalta-se que, em ações monitórias pautadas em duplicadas vinculadas a boletos e/ou notas fiscais, que são documentos unilateralmente produzidos, a prova de sua higidez exige maior certeza, devendo ser combinada com outros elementos no processo, tais como assinatura do devedor ou comprovante de recebimento de mercadoria ou realização de serviço. 

 

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória. (STJ - REsp: 778852 RS 2005/0146102-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/09/2006 p. 269)

 

No mesmo sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais. Precedentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da ausência de comprovação da entrega das mercadorias demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1957958 MG 2021/0248954-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

 

Assim, apesar de anexar nota fiscal n° 4.282 (ID n° 1620721), a parte autora, ora Apelante, não comprovou o recebimento da mercadoria pela Apelada, seja pela ausência de assinatura na nota fiscal, seja pela falta de comprovação da entrega de mercadoria, haja vista que no comprovante anexado (ID n° 7225473) não consta o envio da nota fiscal n° 4.282.

 

 

A propósito, colaciono jurisprudências dos Egrégios Tribunais Pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES DE "EXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO" E DE "AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS" - REJEIÇÃO - NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO DEVEDOR - VALIDADE - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DA EFETIVA ENTREGA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. O não enquadramento da pessoa jurídica na definição de consumidor final afasta a configuração da relação consumerista, sendo inaplicáveis as disposições protetivas da Lei n.º 8.079/90. A nota fiscal, mesmo sem assinatura do devedor, pode constituir prova hábil para instruir a ação monitória, mas somente quando associada a outros documentos constantes dos autos que demonstrem a efetiva entrega de mercadoria ou prestação de serviço.

(TJ-MG - AC: 10693120064243001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO E ENTREGA DAS MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE CANHOTO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS ASSINADO. ÔNUS DA AUTORA. ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de cobrança de nota fiscal sem assinatura no canhoto pelo recebedor das mercadorias, documento produzido unilateralmente, cabe à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito quando negada a aquisição e entrega dos bens pela demandada (art. 373, inc. I, do CPC), Recurso desprovido.

(TJ-SP 10132281420138260020 SP 1013228-14.2013.8.26.0020, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 13/11/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017)

 

"Recurso Inominado – Embargos à execução - Execução aparelhada em duplicata sem aceite, desacompanhada do comprovante de entrega de mercadorias – Título causal – Observância das disposições aplicáveis da Lei nº 5474/68 – Comprovante de entrega de mercadorias que é imprescindível na espécie – Embargos acolhidos na origem, com reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo idôneo – Pacífica jurisprudência a subsidiar a manutenção do decisum – Precedentes do E. TJSP – Prova oral que não teria o condão de suprir a ausência do comprovante de entrega de mercadorias - Extinção da execução bem pronunciada na origem – r. Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso Inominado desprovido"

(TJ-SP - RI: 10161147120198260344 SP 1016114-71.2019.8.26.0344, Relator: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2021)

 

 

Desse modo, uma vez que a parte autora não demonstrou a efetiva entrega das mercadorias descritas na nota fiscal que embasa a presente, correta a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória.

 

 Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a Apelante, dela não se desincumbindo.

 

A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o que não se aplica na espécie. Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)

 

Deste modo, entendo que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competida, razão pela qual se toma como verdadeira a alegação da apelada de que não há comprovação da dívida perseguida.

 

4. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO o presente recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.

 

Além disso, majoro os honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa em favor do Apelado.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0808822-08.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

ER DE PINHO EIRELI

Réu

F. M. COMERCIAL LTDA

Publicação

31/07/2024