TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800407-90.2021.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA RANARA DA SILVA MELO
Advogado(s) do reclamante: SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: LUIS FRANCISCO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS FRANCISCO DE SOUSA, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – VERBA DEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
1. O art. 39 , § 3º , da Constituição Federal de 1988, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o acréscimo do terço constitucional, assim como as demais verbas asseguradas pela Constituição Federal.
3. Restando incontroverso nos autos que o servidor comissionado não gozou férias, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento do respectivo valor, acrescido de 1/3
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos. Majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCA RANARA DA SILVA MELO, ora apelada.
Na sentença (id. 15394168), o magistrado da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante ao pagamento das férias anuais com o respectivo adicional, do período não abrangido pela prescrição (janeiro de 2017 à junho de 2019), acrescido de correção monetária a partir de cada período aquisitivo no qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF), além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 15394170), o apelante, em sede de preliminar, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à apelada. No mérito, diz que a apelada, por exercer cargo comissionado, não faz jus ao recebimento de férias indenizadas.
Nas suas contrarrazões (id. 15394172), a apelada reitera os argumentos suscitados na inicial.
Sem opinativo do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. PRELIMINAR
Conforme relatado, o apelante diz que a apelada não faz jus à gratuidade de justiça, porque não comprovou a alegada insuficiência de recursos.
Ocorre que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Considerando, portanto, que inexistem nos autos elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, impõe-se a manutenção do benefício, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar arguida.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre o direito da apelada, servidora ocupante de cargo comissionado no ente municipal, ao recebimento de indenização por férias não gozadas.
De início, convém ressaltar que cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise, pelos documentos constantes nos autos, verifica-se que a autora/apelada foi admitida em 1/1/2017, para o exercício de cargo comissionado de “assessora especial” (id. 15394039), tendo sido exonerada em 10/5/2019. Segundo alega, não gozou férias nos períodos aquisitivos de junho de 2016 a junho de 2017, junho de 2017 a junho de 2018 e junho de 2018 a junho de 2019.
O apelante, por sua vez, não negou a prestação dos serviços, tendo se limitado a defender que o exercício de cargo comissionado não gera o direito à percepção de férias.
Ocorre que a despeito de cuidar-se o caso de ocupante de cargo comissionado, o qual é de livre nomeação e exoneração, é devida a indenização de férias não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço), na forma simples. Isso porque o art. 39 , § 3º , da Constituição Federal de 1988, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º.
Acerca da verba pleiteada (férias, acrescidas de 1/3), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o acréscimo do terço constitucional, assim como as demais verbas asseguradas pela Constituição Federal, como se verifica do seguinte julgado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas ( RE 570.908/RN , Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ( ARE 892.004 -AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.8.2015)”
Os Tribunais pátrios, por sua vez, adotam o mesmo entendimento, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.. 4. Recurso extraordinário não provido” (STF, Recurso Extraordinário 570.908, Relatora Ministra Carmen Lucia, Dje 12.3.2010).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CLT.
Os servidores ocupantes de cargo comissionados são servidores públicos e, como tal, têm direito ao gozo de férias e à percepção de 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal. 2. O exercicio de cargo em comissão não gera relação de natureza trabalhista, sendo competente a Justiça Estadual para dirimir as controvérsias relativas a essa relação empregatícia. (...) (TJ-RJ, APL 00323423920138190023 RJ 0032342-39.2013.8.19.0023, SEXTA CAMARA CIVEL, Relator DES. BENEDICTO ABICAIR, Julgamento 25 de Junho de 2015, DJe 29/06/2015).
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO NÃO RECEBIDO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O servidor público municipal ocupante de cargo em comissão, quando exonerado, tem direito a pleitear indenização relativa ao décimo terceiro não recebido, bem como às férias inteiras ou proporcionais que não haja gozado durante o exercício da função, com o acréscimo de 1/3. O direito ao décimo terceiro e às férias estão assegurados na própria Constituição Federal no artigo 7º, VIII e XVII, respectivamente, e artigo 39, § 2º. (...) (TJ-RJ, REEX 00324573520118190054 RJ 0032457-35.2011.8.19.0054, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, DJe 08/07/2015)
Considerando que o ente municipal não demonstrou que a autora/apelada usufruiu férias durante o período em que ela exerceu cargo comissionado (entre 2017 e 2019), nem comprovou o adimplemento do valor respectivo, impõe-se a manutenção da condenação do ente municipal ao pagamento das férias anuais, acrescidas de , dos períodos aquisitivos de janeiro de 2017 à junho de 2019.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 11, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 08/07/2024
0800407-90.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorFRANCISCA RANARA DA SILVA MELO
RéuMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Publicação08/07/2024