TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800476-92.2022.8.18.0119
RECORRENTE: NATALIA ASSENCO DE SOUZA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL FRANCA RODRIGUES
RECORRIDO: ARIANE DA SILVA LOPES ROCHA ASCENSO
Advogado(s) do reclamado: ZADIEL LOBATO DE OLIVEIRA, LAUDO RENATO LOPES ASCENSO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS RECÍPROCAS. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800476-92.2022.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: NATALIA ASSENCO DE SOUZA NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL FRANCA RODRIGUES - PI18340-A
RECORRIDO: ARIANE DA SILVA LOPES ROCHA ASCENSO
Advogados do(a) RECORRIDO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892-A, ZADIEL LOBATO DE OLIVEIRA - PI4661-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, na qual argumenta que ficou abalada psicologicamente com ofensas proferidas pela ré, ora recorrida, e requer o pagamento de indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:
“Compulsando os autos, vislumbro que em que pese as alegações da autora em ter sigo agredida verbal e fisicamente pela ré, nota-se que as agressões forma recíprocas, e iniciadas pela própria autora ao se referir de quem a ré é filha. Ressalta-se, que em depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de instrução e julgamento, percebe-se que houve agressões recíprocas. Assim, não tendo que se falar em dano moral. […] Verifica-se que meros dissabores, aborrecimentos, irritações não podem ser elevados à órbita do dano moral. No caso em comento em que pese às alegações trazidas pela autora, não trouxe nos autos, através de provas, de uma situação que conduza nem mesmo a uma presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido para corroborar com as alegações autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e Sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões da recorrente, em ID 10645312, aduzindo, em síntese: que sofreu ataque à honra, desmoralização em público e agressões; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos autorais, condenando a recorrida ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Aplica-se, ao caso, o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, os quais prelecionam que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. Portanto, se ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Pela análise dos documentos juntados e dos depoimentos das testemunhas em audiência, percebo ausência de elementos capazes de indicar quem deu início à desavença, bem como verifico agressões recíprocas entre as partes. Portanto, constato a reprovabilidade da atitude de ambas, que denotaram falta de urbanidade e polidez em um local de atendimento de saúde, o que afasta o dever de indenizar da recorrida.
Oportuno colacionar o entendimento da jurisprudência pátria em casos semelhantes:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. OFENSAS E ACUSAÇÕES RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO UNILATERAL OU DESPROPORCIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. 1. Ação e reconvenção em que se discute a ocorrência de danos morais e materiais decorrentes de ofensas e acusações praticadas por uma parte em desfavor da outra. […] 3. De acordo com a prova dos autos, se verifica que ocorreram acusações e ofensas mútuas, as quais decorreram de desentendimento antigo entre as partes, não sendo possível, pela análise da prova produzida no feito, determinar quem deu início às agressões morais e físicas mútuas. Impossível se imputar de forma exclusiva aos réus ou à autora a responsabilidade pelos fatos ora em discussão, já que as agressões verbais foram recíprocas, tendo as partes contribuído de igual maneira para a ocorrência dos eventos discutidos. […]” (TJRS, AC nº 70060926649, 9ª CC, Relª. Iris Helena Medeiros Nogueira, julgado em 10/09/2014)
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMEAÇAS, AGRESSÕES VERBAIS E OFENSAS MÚTUAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AFASTADAS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL. PROVAS TESTEMUNHAIS NÃO CONSIDERADAS. POSSÍVEL PROMESSA DE PAGAMENTO. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007125-49.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 29.07.2023)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 23/08/2024
0800476-92.2022.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorNATALIA ASSENCO DE SOUZA NOGUEIRA
RéuARIANE DA SILVA LOPES ROCHA ASCENSO
Publicação23/08/2024