
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0807493-52.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 932, inciso IV, a, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal.
2. A discussão aqui versada diz respeito a invalidade de contrato de empréstimo consignado pela ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte autora, matéria que se encontra insculpida na súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado Piauí.
3. Ademais, tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). Neste caso, não tendo sido acostados o instrumento contratual válido resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais.
4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
5. Sentença mantida.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibição de documentos ajuizada por Maria de Lourdes da Conceição, ora apelada.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, apesar de intimada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, a do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
A discussão aqui versada diz respeito a invalidade de contrato de empréstimo consignado pela ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte autora, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI, haja vista que o banco não comprovou a transferência do valor supostamente contratado para conta da parte autora.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o contrato apresentado (Id. 14893451 – páginas 24 a 27) não possui assinatura a rogo e, por isso, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, acertada a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.
Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor já fixado em sentença pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios com os quais terá que arcar o apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, 11 de junho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0807493-52.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DE LOURDES DA CONCEICAO
Publicação08/08/2024