TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761469-28.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES, SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA
AGRAVADO: JOSE LUIZ GOMES, MANOEL DESIDERIO TRINDADE
Advogado(s) do reclamado: URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO RECORRIDA PROLATADA COM BASE NO ART. 678 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISTOS DA LEI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível a suspensão do processo principal com o recebimento dos embargos de terceiro. 2. Tendo sido proferida decisão com base no art. 678 do CPC, cabe à parte recorrente demonstrar a inexistência de tais requisitos para afastar a decisão recorrida. 3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761469-28.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES - RS88091-A, SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474 AGRAVADO: JOSE LUIZ GOMES, MANOEL DESIDERIO TRINDADE Advogado do(a) AGRAVADO: URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAGOBERTO ANTONIO FAEDO contra decisão proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da do processo 0000328-45.2008.8.18.0042 ajuizada em face de JOSE LUIZ GOMES e outro, ora agravados. Na decisão recorrida, o d. juízo de 1º grau determinou a suspensão do processo, ante a existência de embargos de terceiro opostos. Em suas razões recursais (ID 13501221), a parte apelante afirma que o bem objeto dos embargos é imóvel que engloba área menor que aquela objeto do processo originário. Por fim, requer o provimento do agravo para reformar a sentença. Intimada para contrarrazões (ID 13928085), não houve manifestação da parte. Sem intervenção do Ministério Público. É o que basta relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Cuida-se, na origem, de demanda que visa a suspensão da decisão que determinou o sobrestamento do processo principal, até o trâmite final dos embargos de terceiro opostos. A decisão recorrida adotou as cautelas necessárias ao caso em apreço. No caso, o fundamento da decisão se baseia no risco de haver riscos ao direito pleiteado do embargante antes de haver a análise do pleito apresentado em juízo, onde aduz ser o verdadeiro proprietário do bem. Em regra, estando presentes os fundamentos para o deferimento da tutela de urgência, cabe ao magistrado o deferimento do efeito suspensivo, como foi feito pelo juízo recorrido. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo, quando do recebimento dos embargos de terceiro é objeto da jurisprudência, sendo perfeitamente possível, como demonstra o julgado a seguir: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. AFASTADAS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INVALIDADE DO AVAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão devidamente motivada e justificada, mesmo que de forma sucinta, não enseja nulidade por falta de fundamentação, uma vez que atende ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93 da Constituição Federal. Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada. 2. O aval foi prestado no ano de 2013, data posterior ao matrimônio, ou seja, quando o executado já se encontrava casado com a ora agravada, prescindindo, portanto, do consentimento. 3. Mesmo que na escritura pública de compra e venda do imóvel o estado civil do executado se constasse como solteiro, deveria o banco agravante ter agido com cautela e exigido toda a documentação necessária para realizar a transação. Preliminar de nulidade da decisão pela ilegitimidade passiva da agravada para opor embargos de terceiro não acolhida. 4. A parte agravada demonstra ter a posse e o domínio do imóvel em lide, em razão do matrimônio com o executado, já estando a escritura pública colacionada nos autos do processo de execução, como também em face de o bem fazer parte do acervo do casal e da meação, na época da emissão da cédula de crédito comercial. Preliminar de nulidade da decisão pela ausência de documentos indispensáveis à oposição dos embargos de terceiro afastada. 5. O caso em análise se trata de pedido de tutela de urgência e evidência, qual seja, pedido de atribuição de efeito suspensivo à Ação de Execução até a decisão nos embargos de terceiro, com a imediata suspensão, impedimento ou cancelamento de qualquer ato de constrição sobre o imóvel hipotecado, situação que se encontra excepcionada pelo incisos I e II, parágrafo único do art. 9º e do art. 311, incisos II e III, ambos do CPC. Preliminar de nulidade da decisão por impossibilidade de deferimento do pedido de suspensão sem oitiva da parte contrária rejeitada. 6. A jurisprudência do STJ aponta que o recebimento dos embargos de terceiro enseja a suspensão automática da execução. 7. O prosseguimento da execução pode acarretar danos de difícil reparação, em razão da discussão acerca do regime de comunhão de bens entre a agravada e o executado, bem como da imprescindibilidade da outorga uxória, tanto para a prestação do aval quanto para gravar o imóvel em hipoteca, posto que o aval prestado pelo cônjuge sem a devida outorga uxória é anulável, tornando insubsistente toda a garantia, e não preserva apenas a meação. 8. Agravo conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011624-1 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) Não obstante o precedente jurisprudencial citado, o juízo recorrido em sua decisão fundamentou a suspensão na existência de provas suficientes do direito do embargante, nos termos do art. 678 do CPC: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Assim, caberia ao recorrente, indicar os motivos capazes de afastar os elementos apresentados pela decisão recorrida, que ensejaram a suspensão do processo de origem, como forma de demonstrar o equívoco na decisão e reformar ou cassar o ato combatido. No caso dos autos, embora alegue que o objeto dos embargos é apenas uma pequena parte do imóvel objeto do litigio, não demonstra sua alegação de forma clara como sua imissão no imóvel seria feita ou como essa imissão, caso viesse a ocorrer, não causaria danos ao terceiro embargante. Desta forma, merece ser mantida a sentença recorrida. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a suspensão do processo 0000328-45.2008.8.18.0042, por não restar comprovado estarem ausentes os requisitos do art. 678 do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Custas pela agravante, já recolhidas. Transitado em julgado, arquivem-se, independente de novo despacho. É como voto.
Teresina, 14/08/2024
0761469-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDAGOBERTO ANTONIO FAEDO
Réujose luiz gomes
Publicação31/08/2024