Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0764770-80.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STF, quando do julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, salvo em casos excepcionais, quando estiver fartamente demonstrada a ocorrência de desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (STF, Tema 485). 2. A pretensão do agravante, no sentido de afastar sua reprovação em teste de aptidão física, somente seria possível caso evidenciado o cometimento de alguma ilegalidade flagrante, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764770-80.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764770-80.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO VICTOR SILVA

Advogado(s) do reclamante: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES

AGRAVADO: DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE), SRA. AILMA DO NASCIMENTO SILVA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O STF, quando do julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, salvo em casos excepcionais, quando estiver fartamente demonstrada a ocorrência de desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (STF, Tema 485).

2. A pretensão do agravante, no sentido de afastar sua reprovação em teste de aptidão física, somente seria possível caso evidenciado o cometimento de alguma ilegalidade flagrante, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 

3. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termosna forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO VICTOR SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0852570-17.2023.8.18.0140 proposta em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS, PROMOÇÕES E EVENTOS-NUCEPE), em trâmite perante o R. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.

Insurgiu-se a parte agravante contra decisão interlocutória que indeferiu tutela liminar que visava compelir o réu a aceitar a participação do autor da ação, ora agravante, em todas as fases do concurso público aberto para o cargo de policial militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021.

Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que decisão objurgada se fundamenta em premissa equivocada, mormente pelo fato de que a exclusão do candidato do certame não teria observado todos os requisitos legais previstos no edital. Sopesa que o ato administrativo exarado pela banca examinadora não explicita de forma clara os motivos pelos quais o candidato foi considerado inapto em teste de aptidão física.

Diante desses argumentos, pleiteia a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja suspensa sua eliminação na fase de aptidão física com o prosseguimento nas demais etapas do certame e, no mérito, que seja confirmada a tutela, com o provimento do recurso (ID n. 14636275).

Em decisão de ID n. 14655891, esta Relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo hígida a decisão recorrida.

Em contrarrazões (ID n. 18151201), o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí alegam que não se encontram presentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, o que obsta o deferimento da antecipação da tutela recursal. No mérito, sustentam a legitimidade e legalidade do ato administrativo, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem o conhecimento técnico sobre o teste aplicado, se sobrepor à banca examinadora. Defendem, por fim, a deferência ao princípio da isonomia.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 17685916, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


 

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II- MÉRITO


Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse suspensa sua eliminação no exame de aptidão física do concurso da Polícia Militar (edital nº 02/2023), convocando-a para as próximas fases do certame.

Em síntese, sustenta o recorrente que a banca examinadora o considerou inapto por não ter realizado o mínimo de 30 (trinta) repetições válidas no exercício de abdominal remador, sem informar, contudo, os motivos pelos quais suas 41 (quarenta e uma) repetições não foram contabilizadas.

A despeito dos argumentos lançados pelo recorrente, não vislumbro a existência de probabilidade do provimento do recurso interposto, porquanto, a meu sentir, as regras editalícias acerca da avaliação física se mostram claramente delineadas na lei interna do certame.

Dito isso, convém destacar as disposições do item 14 do Edital, que trata do EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – 3ª Etapa:


14.11. Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do concurso público o candidato que:  (...)

d) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes;

14.14. O candidato INAPTO em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos. O mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, juntamente com o Avaliador e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercícios, a Ficha Individual de Avaliação em campo específico.

14.18. Será ELIMINADO deste Concurso o candidato considerado INAPTO nesta Etapa e não prosseguirá nas demais Etapas previstas.

14.19. Somente serão convocados para prosseguirem no Concurso Público e realizarem a Etapa seguinte (Avaliação Psicológica) os candidatos considerados APTOS no Exame de Aptidão Física.


O anexo VI do edital traz a “descrição dos exercícios e as causa de inaptidão no exame de aptidão física” e prevê, quanto ao teste abdominal (tipo remador), que:


3. TESTE ABDOMINAL (TIPO REMADOR) (Para candidatos de ambos os sexos)

3.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos de ambos os sexos obedecerá aos seguintes critérios:

(...)

3.2. A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações:

a) um auxiliar da banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas;

b) quando o exercício não atender ao previsto neste Edital, o auxiliar de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta;

c) a contagem que será considerada oficialmente será somente a realizada pelo Avaliador;

d) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos - somente aí será contada como uma execução completa;

e) o teste somente será iniciado com o candidato na posição completamente na horizontal;

f) só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial;

g) não se computará o exercício quando o avaliado levar ambos os cotovelos para frente ao iniciar o abdominal, ou utilizar-se de qualquer tipo de auxílio para a subida do tronco;

h) deve-se atentar para o correto alinhamento dos cotovelos com os joelhos;

i) o movimento deve ser dinâmico, ou seja, o candidato não pode parar para "descansar";

j) será utilizado um cronômetro (cronometragem manual) para registrar o tempo.

3.3. Poderá haver uma pequena pausa entre os movimentos para ajuste na posição, no entanto, não será permitido descanso entre as execuções. Não serão computadas as seguintes tentativas: 1) quando a linha dos cotovelos ficar aquém da linha dos joelhos; 2) quando, ao reassumir a posição deitada, o(a) candidato(a) não mantiver pleno contato do tronco com o solo.

3.4. Será considerado APTO, o candidato do sexo masculino que realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições em 60 (sessenta) segundos e, do sexo feminino, no mínimo, 25 (vinte e cinco) repetições em 60 (sessenta) segundos”.


No caso dos autos, a banca examinadora, formada por profissionais habilitados, considerou que os abdominais realizados pelo candidato não foram realizados na forma detalhada e preconizada no edital. Conforme consta na ficha de avaliação (ID n. 14603440), o candidato realizou apenas 23 repetições corretas.

Desse modo, considerando que a banca examinadora considerou que o agravante não atingiu o mínimo de flexões para ser considerado apto, não pode o Judiciário se imiscuir na avaliação.

Em tais situações, é cediço que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está restrito aos casos de ilegalidade flagrante e de inobservância ao edital, não podendo alcançar os critérios técnicos adotados pela banca avaliadora.

Nesse sentido:


STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. 

1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. (...) II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. (...) IV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)


Sobre o assunto, ainda, o plenário do STF, quando do julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Tema 485):


"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)


Na espécie, inexistindo prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação do teste físico questionado, realizado em condições isonômicas em relação aos demais candidatos, forçoso reconhecer a impossibilidade da pretensão deduzida pelo agravante, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. 


DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termosna forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395)- Procurador do Estado.

Ausência justificada: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 06 de AGOSTO de 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0764770-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOAO VICTOR SILVA

Réu

Diretora do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), Sra. Ailma do Nascimento Silva

Publicação

09/08/2024