
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0757104-91.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento, Liberdade Provisória]
PACIENTE: CARLA RAQUEL BORGES LEITE
IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante;
2. Ausência de pressuposto processual;
3. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA, tendo como paciente CARLA RAQUEL BORGES LEITE e autoridade apontada como coatora o(a) JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI.
O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 17786804.
É o que basta relatar.
Consta manifestação:
“CARLA RAQUEL BORGES LEITE, já devidamente qualificada na inicial em epígrafe, por seu advogado (Procuração aos autos) adiante assinado, vem mui respeitosamente à digníssima presença de Vossa Excelência, requerer a DESISTÊNCIA do presente HABEAS CORPUS, visto que foi expedido o Alvara de Soltura, bem como já foi dado o devido comprimento no dia 08/06/2024 (sábado).Com a novel decisão na origem “cessou a violência ou coação ilegal”, ficando prejudicado o pedido do presente writ por perda de objeto, conforme a inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal.
(...)
Ante o exposto, em respeito ao Judiciário e a Vossa Excelência Desembargadora Relatora, em conformidade com os termos dos artigos 91, inciso XIV do RITJPI e artigo 659, do Código de Processo Penal, requer o impetrante a homologação da DESISTÊNCIA do feito, julgando prejudicado o presente writ pela perda de objeto.”
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina – PI, 12 de junho de 2024.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0757104-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorCARLA RAQUEL BORGES LEITE
RéuJUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação12/06/2024