
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0756679-64.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO VALE LIAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA DO SOCORRO VALE LEAL em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Repetição de Indébito e Danos Morais (proc. n° 0821745-56.2024.8.18.0140 ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora parte agravada.
Em decisão, o juiz a quo determinou a juntada dos 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e contracheques, podendo ser acostado outros documentos que entender necessário para comprovar sua necessidade para fins de concessão da justiça gratuita.
Em sede recursal (ID. n°16941705), a parte agravante requer que, em sede de liminar, que o Requerido se abstenha de efetuar/suspenda os descontos mensais no benefício de aposentadoria da Autora.
É o relatório.
Decido.
O caso em apreço trata de decisão proferida pelo juízo a quo que determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art.321, CPC.
Da leitura dos autos, depreende-se que, na fundamentação da referida decisão impugnada, o juiz entendeu que a cobertura do tratamento deve se dar, a princípio, na rede credenciada, devendo somente ser realizado por profissional específico em situações excepcionais.
Entretanto, em recurso, a base da argumentação utilizada gira em torno da caracterização da lide como relação de consumo, da vulnerabilidade do consumidor, da repetição de indébito, responsabilidade objetiva do banco e dos danos morais e danos materiais.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre o agravo de instrumento e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0756679-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DO SOCORRO VALE LIAL
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/06/2024