Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita 0756679-64.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0756679-64.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO VALE LIAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA DO SOCORRO VALE LEAL em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Repetição de Indébito e Danos Morais (proc. n° 0821745-56.2024.8.18.0140 ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora parte agravada.

Em decisão, o juiz a quo determinou a juntada dos 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e contracheques, podendo ser acostado outros documentos que entender necessário para comprovar sua necessidade para fins de concessão da justiça gratuita.

Em sede recursal (ID. n°16941705), a parte agravante requer que, em sede de liminar, que o Requerido se abstenha de efetuar/suspenda os descontos mensais no benefício de aposentadoria da Autora.

É o relatório.

Decido.

O caso em apreço trata de decisão proferida pelo juízo a quo que determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art.321, CPC.

Da leitura dos autos, depreende-se que, na fundamentação da referida decisão impugnada, o juiz entendeu que a cobertura do tratamento deve se dar, a princípio, na rede credenciada, devendo somente ser realizado por profissional específico em situações excepcionais.

Entretanto, em recurso, a base da argumentação utilizada gira em torno da caracterização da lide como relação de consumo, da vulnerabilidade do consumidor, da repetição de indébito, responsabilidade objetiva do banco e dos danos morais e danos materiais.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre o agravo de instrumento e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756679-64.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Detalhes

Processo

0756679-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DO SOCORRO VALE LIAL

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/06/2024