Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0756167-23.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. COMPETÊNICA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. Firmada a tese de que o Banco do Brasil S/A é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda em que a parte alega falha na prestação do serviço, decorrente de desfalque na conta vinculada ao PASEP e, levando em conta que, de acordo com a parte autora da demanda, ora agravante, o Banco do Brasil S/A expropriou os valores que estavam depositados na sua conta PASEP, não há que se falar em competência da Justiça Federal. Com efeito, sendo inconteste que a legitimidade passiva, in casu, pertence ao Banco do Brasil, tem-se definida, por consequência, a competência da Justiça Comum Estadual. 3. Recurso provido, reformando a decisão agravada, para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito de origem. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756167-23.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756167-23.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO SANTOS SOARES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. COMPETÊNICA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. Firmada a tese de que o Banco do Brasil S/A é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda em que a parte alega falha na prestação do serviço, decorrente de desfalque na conta vinculada ao PASEP e, levando em conta que, de acordo com a parte autora da demanda, ora agravante, o Banco do Brasil S/A expropriou os valores que estavam depositados na sua conta PASEP, não há que se falar em competência da Justiça Federal. Com efeito, sendo inconteste que a legitimidade passiva, in casu, pertence ao Banco do Brasil, tem-se definida, por consequência, a competência da Justiça Comum Estadual. 3. Recurso provido, reformando a decisão agravada, para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito de origem. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por RAIMUNDO SANTOS SOARES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aroazes-PI, nos autos da ação que move em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A (processo nº. 0800020-30.2020.8.18.0082).

A decisão recorrida declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais que o recorrente ajuizou contra o agravado, pelos supostos desfalques cometidos na sua conta PASEP.

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: a competência é da Justiça Estadual, já que o Banco do Brasil é a parte legítima para figurar no polo passivo, vez que os valores relativos ao PASEP estavam depositados em conta sob sua vinculação; a UNIÃO depositou corretamente todos os valores do PASEP, em conta vinculada sob a responsabilidade do Banco do Brasil, e, por isso, se discute na ação os valores que foram subtraídos da conta PASEP, que deveriam estar devidamente custodiados pelo Banco do Brasil. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e pela posterior reforma da decisão, com vistas a reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, definindo a competência da Justiça Estadual.

Na decisão de ID nº 2327563, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que a ação de origem permaneça tramitando perante a Justiça Estadual até julgamento do mérito recursal.

Em suas contrarrazões recursais, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que permaneça inalterada a decisão de primeiro grau, mantendo-se a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a ilegitimidade do Banco do Brasil.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão de primeiro grau que declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais que o recorrente ajuizou contra o agravado, pelos supostos desfalques cometidos na sua conta PASEP.

Para tanto, alega, em síntese, que: a competência é da Justiça Estadual, já que o Banco do Brasil é a parte legítima para figurar no polo passivo, vez que os valores relativos ao PASEP estavam depositados em conta sob sua vinculação; a UNIÃO depositou corretamente todos os valores do PASEP, em conta vinculada sob a responsabilidade do Banco do Brasil, e, por isso, se discute na ação os valores que foram subtraídos da conta PASEP, que deveriam estar devidamente custodiados pelo Banco do Brasil.

Pois bem. Sem maiores delongas, sobre a matéria em voga, ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150:



i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Destarte, firmada a tese de que o Banco do Brasil S/A é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda em que a parte alega falha na prestação do serviço, decorrente de desfalque na conta vinculada ao PASEP e, levando em conta que, de acordo com a parte autora da demanda, ora agravante, o Banco do Brasil S/A expropriou os valores que estavam depositados na sua conta PASEP, não há que se falar em competência da Justiça Federal.

Com efeito, sendo inconteste que a legitimidade passiva, in casu, pertence ao Banco do Brasil, tem-se definida, por consequência, a competência da Justiça Comum Estadual.

A propósito:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA -GO. 1 . A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. (CC 168.038/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESFALQUE CONTA PASEP - BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. Consoante entendimento do Col. STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. (TJ-MG - AI: 10854167620238130000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023)



APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. 2. Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece prosperar, tendo vista que o STJ já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 3. Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, posto que a instituição bancária requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute os supostos desfalques na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) decorrentes da gestão inadequada do fundo pela instituição financeira apelada, baseada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 4. A demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, uma vez que necessário conhecimento contábil para apurar os valores apontados pelos autores como devidos pela instituição financeira ré. 5. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do banco réu e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (TJ-CE - AC: 02062979620208060001 CE 0206297-96.2020.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021)

 

Com essas considerações, merece reforma a decisão a quo que declarou a incompetência do Juízo Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, para processar e julgar a demanda.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito de origem.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                         Relator

Detalhes

Processo

0756167-23.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

RAIMUNDO SANTOS SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/06/2024