Acórdão de 2º Grau

Registro / Porte de arma de fogo 0000668-80.2017.8.18.0039


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício, ou, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 2. O Ministério Público não apresentou recurso, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado para a acusação. Em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirmada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e provido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento da petição de ID nº 17079721 para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000668-80.2017.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/07/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000668-80.2017.8.18.0039

APELANTE: FABIO DA SILVA FURTADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL.  PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício, ou, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

2. O Ministério Público não apresentou recurso, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado para a acusação. Em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirmada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.

3. Recurso conhecido e provido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento da petição de ID nº 17079721 para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000668-80.2017.8.18.0039

 APELANTE: FABIO DA SILVA FURTADO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Cuida-se de PETIÇÃO AVULSA (ID nº 17079721) interposta por FABIO DA SILVA FURTADO em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª da Comarca de Barras-PI, proferida nos autos da AÇÃO PENAL (Processo nº 0000668-80.2017.8.18.0039) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelado.

A denúncia narra que no dia 23 de junho de 2017, por volta das 02h00, no bar da “Ana Lúcia”, no município de Barras-PI, o acusado foi flagrado portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, revólver calibre 22, marca ROSSI, nº 250293.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 13977708) que condenou o ora Apelante nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), aplicando-lhe em definitivo a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Ressalta-se que o magistrado verificou o preenchimento dos requisitos presentes no artigo 44, §2º, 2ª parte, do Código Penal, e na forma do art. 45, §1º e 46, ambos do CPB, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.

Inconformado o Apelante apresenta suas razões (ID nº 13977710), aduzindo, em síntese, aduz pela absolvição pela absolvição do réu, ante a ausência de provas para fundamentar a sentença, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (ID nº 13978519), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.

O acórdão (ID nº 16163311) foi conclusivo pelo IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólume os termos da sentença, permanecendo a condenação fixada em 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto.

Inconformado, o ora recorrente, através da Defensoria Pública, apresenta suas RAZÕES (17079721 - Pág. 1/2), asseverando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no art. 110, §1º c/c art. 109. VI, ambos do Código Penal, e, por conseguinte, declarando-se extinta a punibilidade do Apelante, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 17741459) pelo conhecimento e provimento do pedido.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da extinção da punibilidade pela prescrição

A defesa aduz que a sentença guerreada deve ser integralmente modificada para declarar a extinção da punibilidade dos acusados pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 107, IV do CP.

Assiste razão à defesa.

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício, ou, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

No presente caso, não houve recurso ministerial, somente, a defesa interpôs o Recurso de Apelação.

O recebimento da denúncia ocorreu em 06 de outubro de 2017 (ID nº 13672910 – fls. 40) e a sentença condenatória, em 23 de maio de 2023, transcorrendo 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias.

Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirma no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo).

 

Em suma, decorrido o prazo de 4 (quatro) anos presente no art. 109, V, do CP, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, VI, c/c o artigo 115 e artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 129, § 9º, DO CP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da decisão agravada. 2. Publicada a decisão agravada em 18/4/2018 (quarta-feira), o prazo recursal findou em 23/4/2018 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 24/4/2018. 3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). 4. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, apenas quanto ao crime do art. 129, § 9º, do CP, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. Agravo regimental não conhecido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. (AgRg no AREsp 1265132/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifo)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS ESCOADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal - A comprovação da capacidade postulatória somente é dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e contra a decisão do writ, ele próprio interpõe recurso ordinário. II - Com a superveniência da decisão que recebe a denúncia, em princípio, não mais se justifica a determinação judicial para que se promova o indiciamento formal do acusado (Precedentes). III - O recebimento da denúncia esvazia qualquer procedimento que objetive apurar a prática da infração penal, a ser imputada a alguém. No transcorrer da própria instrução criminal é que o Ministério Público poderá comprovar a procedência das acusações que pesam sobre o denunciado, não se justificando, assim, o indiciamento determinado após o recebimento da inicial acusatória. IV - As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte já assentaram o entendimento de que eventual ausência de alegação da prescrição perante o Tribunal de origem não obsta o seu reconhecimento de ofício, mormente por se tratar de questão de ordem pública, não havendo que se falar em supressão de instância. V - Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), observa-se que já escoou o prazo prescricional de 3 (três) anos entre a data do fato (25/08/2013) e o recebimento da denúncia (20/02/2017), o que importa na declaração de extinção da punibilidade do réu pela prescrição, por determinação do art. 107, IV, do Código Penal, apenas quanto ao crime de ameaça. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do recorrente quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva, c/ fulcro nos arts. 109, VI; 111, I e 117, I, todos do Código Penal; e para anular a determinação judicial de indiciamento do recorrente, quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal quanto a este delito. (RHC 89.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). (grifo)

 

Portanto, com essas considerações, acolho a prescrição arguida pela defesa e declaro extinta a punibilidade do recorrente.

 

Dispositivo

Com estas considerações e em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento da petição de ID nº  17079721 para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento da petição de ID nº 17079721 para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

 

Detalhes

Processo

0000668-80.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Registro / Porte de arma de fogo

Autor

FABIO DA SILVA FURTADO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/07/2024