TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0000303-56.2013.8.18.0042 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / 2ª Vara
Embargante: ADRIANO LIMA GUIMARÃES e outros
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Embargada: CÁSSIA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 15259762 - Pág. 1/6, opostos por Adriano Lima Guimarães e outros, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelada Cassia Regina Ribeiro Santos Silva, ora embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo desprovimento do recurso de apelação para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais em 5%, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.
Em suas razões, aduz a embargante, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão, porquanto deixou de manifestar sobre todos os argumentos apresentados na peça recursal, tais como, a) a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso IV do Código de Processo Civil; b) a ausência de provas e a inexistência dos pressupostos estabelecidos no artigo 927 do CPC e, por fim, c) a veracidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas em audiência de justificação que confirmam a posse do recorrente.
Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
O embargado apresentou contrarrazões no Id. Num. 16903539, alegando que não houve omissão no acórdão, pelo que requer o desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo ou constitutivo para reexaminar matéria já discutida nos autos, sendo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Ao analisar os fatos, verificam-se que todas as provas colacionadas aos autos foram apreciadas quando do julgamento do apelo.
Quanto à ausência de fundamentação, a matéria foi abordada em preliminar, tendo esta Câmara decidido que “o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos invocados pelos recorrentes e levantados nos autos, mas sim motivar suficientemente suas decisões, enfrentando as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida.”
No mérito, esta Egrégia Câmara Cível entendeu que restou comprovada a posse alegada pela demandante, assim como o esbulho possessório praticado pelos demandados a ensejar a reintegração na área vindicada, nos termos do artigo 561, do CPC.
Confira-se o trecho do julgado:
“Analisando os autos, entendo que restou demonstrada a posse anterior da parte autora sobre a fração de 256 m², como concluiu a sentença. Vejamos.
A partir da análise da prova testemunhal, conclui-se que a autora exerce a posse sobre o imóvel litigioso e utiliza o imóvel para sua moradia e de sua família desde 2001. Ademais, ficou caracterizado o esbulho perpetrado pelos recorridos em 2013. Foram ainda carreados aos autos os seguintes documentos: Memorial descritivo: Num. 11857052 - Pág. 10/ Fotos: Num. 11857052- Pág. 13/16, Boletim de Ocorrência nº 121435.000137/2013-18; Titula de Aforamento nº 3.324 –Prefeitura de Bom Jesus-PI; Declaração de Compra e venda datada de 19/93/2013 – Num. 11857052 - Pág. 21., os quais corroboram as afirmações da parte autora.”
Embora o embargante afirme que do arcabouço probatório, em especial as testemunhas arroladas, seja possível constatar a sua posse na área litigiosa, verifica-se que não há prova de que os demandados, em algum momento, exerceram a posse anterior sobre a suposta área esbulhada, porquanto ausente os requisitos do artigo 561 do CPC.
Nesse contexto, tem-se que a documentação juntada pelos recorrentes não é suficiente para comprovar a posse por eles exercida em data anterior ao aludido esbulho.
Dessa forma, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto do julgado. A disconcordância com o decisum não significa que esse seja omisso ou contraditório, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Portanto, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 5 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 5 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0000303-56.2013.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorADRIANO LIMA GUIMARÃES
RéuCASSIA REGINA RIBEIRO SANTOS SILVA
Publicação15/07/2024