Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802482-82.2023.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802482-82.2023.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802482-82.2023.8.18.0169

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802482-82.2023.8.18.0169

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.

A parte autora interpôs recurso inominado sustentando em suma que a audiência aconteceu sem a parte autora, e o feito foi extinto por ausência do autor à audiência. Ocorre, Excelência, que não há como o autor participar de um ato do qual não tinha ciência; do qual não fora intimado. Por fim, requer o provimento do recurso para anulação da sentença e da multa imposta, com a posterior remessa do feito ao juízo de piso para que seja marcada nova data para realização da audiência una descrita.

Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os presentes autos constato que assiste razão a parte recorrente, uma vez que não houve intimação para as partes da designação de audiência por meio do ID 16531346.

Desta forma, a parte recorrente não foi intimada da data designada para a realização da audiência, havendo, portanto, o efetivo prejuízo ao exercício de seu direito de ampla defesa e do contraditório, garantidos legal e constitucionalmente. Assim, entendo que os atos posteriores ao referido ato devem ser anulados em razão do cerceamento de defesa da parte recorrente.

Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais:

PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO. REABERTURA DO PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. NÃO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO ADVOGADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1 - Cuida-se de Petição autônoma requerendo a declaração de nulidade do julgamento proferido em Agravo de Instrumento, em razão de o advogado substabelecido sem reservas, não ter sido intimado para apresentar contrarrazões. 2 - Compulsado os autos, constatou-se que o advogado do agravado, regularmente constituído não fora intimado a apresentar resposta ao agravo de instrumento, mas sim aquele que, na instância de origem, já havia substabelecido sem reservas. 3 - Em tais circunstâncias, constata-se efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, garantidos legal e constitucionalmente aos litigantes, além do que dispõe o art. 272, § 2º, do CPC. 4 - Constatado, nesses termos, o cerceamento de defesa no âmbito do Agravo de Instrumento, imperiosa a declaração de nulidade do acórdão que o julgou, devendo-se ser reaberto o prazo legal ao autor/agravado para a apresentação de contrarrazões. 5 - Petição acolhida para declarar a nulidade do julgamento.

(TJ-DF 07020935920198070000 DF 0702093-59.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade dos atos praticados após o ID nº 16531346, devendo ser redesignada nova data para a realização da audiência una com a devida intimação das partes para comparecimento.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0802482-82.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDO NONATO PEREIRA LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

30/07/2024