Acórdão de 2º Grau

Competência Territorial 0762109-31.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE, INVIABILIDADE OU ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO, POR ORA, DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO ART. 64, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 2. Ademais, em que pese a parte Autora, ora Agravada, defender que “os municípios de NAZÁRIA-PI e LAGOA DO PIAUÍ-PI fazem parte da jurisdição de DEMERVAL LOBÃO-PI”, entendo que, igualmente, não lhe assiste razão, pois a Comarca de Teresina (PI) abarca Nazária (PI), conforme demonstrado na fundamentação. 3. Noutro giro, não há que se declarar a nulidade dos atos praticados pelo Juízo incompetente, não só consoante jurisprudência pátria, mas, também, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, pois, durante o período de trânsito dos autos, ou seja, da sua remessa pelo Juízo incompetente até sua chegada ao Juízo competente, todos os atos já praticados continuam a gerar efeitos, sendo que a eficácia de tais atos fica condicionada à postura que este adotará ao receber o processo. 4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762109-31.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762109-31.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: VALDI SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOARES

Advogado(s) do reclamado: KELCYO DE SOUSA SILVA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE, INVIABILIDADE OU ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO, POR ORA, DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO ART. 64, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes do STJ.

2. Ademais, em que pese a parte Autora, ora Agravada, defender que “os municípios de NAZÁRIA-PI e LAGOA DO PIAUÍ-PI fazem parte da jurisdição de DEMERVAL LOBÃO-PI”, entendo que, igualmente, não lhe assiste razão, pois a Comarca de Teresina (PI) abarca Nazária (PI), conforme demonstrado na fundamentação.

3. Noutro giro, não há que se declarar a nulidade dos atos praticados pelo Juízo incompetente, não só consoante jurisprudência pátria, mas, também, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, pois, durante o período de trânsito dos autos, ou seja, da sua remessa pelo Juízo incompetente até sua chegada ao Juízo competente, todos os atos já praticados continuam a gerar efeitos, sendo que a eficácia de tais atos fica condicionada à postura que este adotará ao receber o processo. 

4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para declarar a Comarca de Teresina (PI) competente para julgamento do pleito originário, nos termos expostos na fundamentação. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDI SOARES DA SILVA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, movida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOARES, que decidiu, ipsis litteris:


“Pelo exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, e, por consequência, DETERMINO a manutenção do autor na posse do objeto citado nos autos, qual seja: Máquina Picador de Madeira modelo PTL 240/500.

Fixo os honorários na base de dez por cento sobre o valor da execução. (art. 827, caput, Lei nº 13.105/2015) 

Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em três dias, pagar(em) o débito, sendo-lhe(s) advertido que, em sendo a dívida paga, ficará(ao) isento(s) do pagamento de cinquenta por cento dos honorários advocatícios (art. 827, §1º, CPC). 

Caso não haja pagamento no prazo acima assinalado, deverá o oficial de justiça de imediato proceder com a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, depositando-se os bens em mãos de pessoa idônea e intimando em seguida o(s) executado(s) da realização de tais atos (art. 829, §º1, CPC). 

Não sendo encontrado o executado, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse caso,  nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deve o meirinho procurar o executado por duas vezes em dias distintos para realizar a sua citação/intimação e, suspeitando estar o executado se ocultando, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e § 1º, CPC)” (id n.º 46539091 | Processo Originário n.º 0801809-64.2023.8.18.0048).  


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que: i) a decisão afronta ao Princípio do Juiz Natural, haja vista ter sido proferida pelo Juiz da Comarca de Demerval Lobão (PI), contudo, o contrato objeto do processo originário, em sua Cláusula Sexta, elegeu o foro da Comarca de Teresina (PI) para dirimir qualquer controvérsia; ii) a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a ação originária fora proposta em juízo incompetente, ferindo o Princípio do Juiz Natural, sendo, portanto, nulo de pleno direito todo e qualquer ato posterior à distribuição; iii) no tocante ao risco da demora, fica caracterizado pela manutenção da decisão, vez que no decisum fora ordenado a penhora dos bens do Agravante em caso de não pagamento do valor executado, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.  

 

Por essas razões, a Agravante requereu, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a decisão a quo, bem como todos os atos posteriores, mantendo-se, por conseguinte, a Ré na posse da MÁQUINA PICADOR DE MADEIRA MODELO PTL 240/500.


Ao final, pugnou pela confirmação da tutela recursal, para reconhecer, em definitivo, a declaração de nulidade de todos os atos proferidos pelo Juízo a quo, em respeito ao Princípio do Juiz Natural. 


DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que concedeu, parcialmente, a tutela de urgência requerida, nos termos expostos em id n.º 14461950.


CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Autora, ora Agravada, defendeu, em síntese, que: i) ambas as partes residem em Nazária (PI), contudo, na data de julho de 2022, elegeram a Comarca de Teresina (PI), por ser à época o foro competente e responsável por Nazária (PI), da qual ambas as partes eram domiciliadas; ii) ambas as partes definiram o foro competente com base na comarca em que residiam (Nazária), que, à época, estava abarcada pela jurisdição de Teresina; iii) contudo, houve alteração por meio da Lei Complementar n.º 266, de 20 de setembro de 2022, e Resolução n.º 307/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo ser considerado, portanto, o desejo das partes no momento da celebração do contrato e o local de prestação de serviços, sendo por fim, declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de  Demerval Lobão (PI). 


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (id n.º 15052838). 


PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.

 

É o relatório. Decido.

 

 


VOTO


 

I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

De antemão, quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. 

 

Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC, o que justifica o conhecimento do recurso. 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, insurge-se a parte Ré, ora Agravante, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão (PI), o qual alega ser incompetente para julgar o pleito, haja vista o fato de as partes, ao firmarem o negócio jurídico sub examine, terem elegido a Comarca de Teresina (PI) para dirimir “toda e qualquer controvérsia decorrente deste contrato”, conforme se verifica na cláusula sexta do referido documento (id n.º 46377995, processo n.º 0801809-64.2023.8.18.0048).

 

Ao passo que, em sede de contrarrazões, a parte Autora, ora Agravada, defende que tal eleição se deu apenas pelo fato de que, à época, a Comarca de Teresina (PI) abarcava Nazária (PI), Município em que reside ambas as partes.

 

Contudo, em razão de alteração promovida pela Lei Complementar n.º 266 e pela Resolução n.º 307/2022, os Municípios de Nazária (PI) e Lagoa do Piauí (PI) passaram a jurisdição da Comarca de Demerval Lobão (PI).

 

         Ab initio, frise-se que, conforme estabelece o art. 781, do Código de Processo Civil:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: 

I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; [negritou-se]

 

Noutro giro, o entendimento firmado pela Corte Cidadã é no sentido de que, “para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça”, conforme arestos abaixo:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. 

(STJ – EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). [negritou-se] 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES. 1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo interno não provido. 

(STJ – AgInt nos EDcl no CC: 193021 SE 2022/0360612-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2023, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) 

 

Ademais, em que pese a parte Autora, ora Agravada, defender que “os municípios de NAZÁRIA-PI e LAGOA DO PIAUÍ-PI fazem parte da jurisdição de DEMERVAL LOBÃO-PI” (id n.º 14520317), entende-se que, igualmente, não lhe assiste razão, pois a Comarca de Teresina (PI) abarca Nazária (PI), conforme captura de tela a seguir, extraída do mapa de comarcas deste Egrégio Tribunal de Justiça:  

 

 

            https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/corregedoria/mapa-das-comarcas-do-piaui/

 

Outrossim, quanto ao requerimento, por parte do Réu, ora Agravante, para “declarar nulo todos os atos proferidos pelo Juízo “A QUO”, em respeito ao princípio do Juiz Natural” (id n.º 13731317), entendo que não lhe assiste razão.

 

Nos termos expostos na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, não há que se declarar a nulidade dos atos praticados pelo Juízo incompetente, não só consoante jurisprudência pátria, mas, também, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, pois, durante o período de trânsito dos autos, ou seja, da sua remessa pelo Juízo incompetente até sua chegada ao Juízo competente, todos os atos já praticados continuam a gerar efeitos, sendo que a eficácia de tais atos fica condicionada à postura que este adotará ao receber o processo.

 

Destarte, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a competência da Comarca de Teresina (PI) para julgar o pleito originário, por ter sido este o foro eleito pelas partes, bem como por não estarem presentes os requisitos que autorizem a invalidade da cláusula de eleição, nos termos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

III. DECISÃO

 

Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para declarar a Comarca de Teresina (PI) competente para julgamento do pleito originário, nos termos expostos na fundamentação.

 

Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0762109-31.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência Territorial

Autor

VALDI SOARES DA SILVA

Réu

RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOARES

Publicação

31/07/2024