TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807567-10.2021.8.18.0140
APELANTE: LUIZ GALDINO COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A gratificação de representação de gabinete encontra previsão legal no art. 62 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual n.º 13 de 03/01/1994, sendo inclusive vedada a sua incorporação. 2. Noutro quadrante, com o início da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/03, restou vedada, à luz dos seus artigos 5º e 6º doravante transcritos, a vinculação da gratificação de representação ao soldo dos cargos dos Policiais Militares do Estado do Piauí. 3. Não se pode perder de vista ainda que o art. 77 da Lei nº 5.378/04, enunciou expressamente a absorção da aludida gratificação de representação pelo soldo, deixando de ter fundamento, assim, o seu pagamento como parcela destacada. 4. Registre-se, outrossim, que em razão da superveniência da Lei Estadual nº 6.173/2012, à remuneração dos militares passou a ser aplicado o regime de subsídios, caracterizado por materializar-se, em regra, mediante parcela única. É de se acrescentar que embora o aludido diploma legal elenque determinadas verbas cujo pagamento não é excluído pela percepção do subsídio, tal previsão não contempla a gratificação objeto da presente demanda. 5. É de se pôr em relevo ainda que a multicitada gratificação não possui caráter genérico tampouco é paga de forma indistinta a todos os militares, possuindo, em verdade, cariz pro labore faciendo, o que aponta para o seu pagamento como retribuição decorrente de serviço efetiva e concretamente prestado e para a sua não extensão aos inativos. 6. Como se não bastasse, cumpre destacar, por outro enfoque, que o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 7. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos (...)” (AgInt no RMS 56.816/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). 8. Afigura-se indene de dúvida, portanto, de que a Administração Pública dispõe de liberdade para alterar a forma de remuneração dos seus servidores, inclusive revogar uma vantagem pecuniária. Assim, por meio de lei, é prerrogativa da própria Administração, em atendimento ao interesse público, adequar a forma e a composição da remuneração dos seus servidores, sem que se fale em direito adquirido a regime jurídico funcional, desde que seja respeitada a garantia constitucional à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF/88). 9. No caso em comento, mesmo com a mudança no regime jurídico aplicável, dimana dos autos que o apelante não comprovou ter experimentado decréscimo remuneratório quando de sua passagem para a inatividade, tendo sido preservado o valor nominal da sua remuneração, restando garantida, portanto, a irredutibilidade vencimental. 10. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por LUIZ GALDINO COSTA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: tem direito à incorporação da gratificação de gabinete, recebida por mais de 10 anos, no momento da passagem para inatividade, na forma do art. 254 da Constituição do Estado; a incorporação da gratificação de gabinete se deu com suporte na Lei Complementar nº 13/94, combinada com a Lei Complementar n° 15/94; a gratificação de representação, paga na época a todos os militares, não se confunde com a gratificação de representação de gabinete; a gratificação de gabinete foi preservada pelo regime de subsídio vigente para servidores ativos e inativos; o art. 40, § 2º, da CF/88, que disciplina que o servidor público não pode ser aposentado com vencimento superior ao que possuía na ativa, não se aplica aos militares. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o apelante, militar da reserva, ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA, movida em face do ora apelado, de modo que lhe seja assegurada a incorporação da gratificação de representação de gabinete que afirma ter direito, e que, no seu dizer, deveria ter sido incorporada quando de sua passagem para a inatividade.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
De início, impende assinalar que a gratificação de representação de gabinete encontra previsão legal no art. 62 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual n.º 13 de 03/01/1994, sendo inclusive vedada a sua incorporação. Por oportuno, transcreve-se o aludido dispositivo:
Art. 62º A Gratificação de Representação de Gabinete será concedida aos servidores requisitados para servirem junto à Governadoria do Estado, à Vice - Governadoria e na estrutura básica do Serviço Social do Estado - SERSE.
§ 1º A Gratificação, de que trata este artigo, será calculada mediante a aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.
§ 2º Na hipótese do servidor ocupar Cargo ou Função de Chefia e Assessoramento poderá optar pelo valor correspondente à remuneração do respectivo cargo ou função para o qual foi nomeado.
§ 3º Em nenhum caso, o valor da gratificação poderá exceder à atribuída ao cargo em Comissão de maior símbolo.
§ 4º A Gratificação, prevista neste artigo, não será incorporada ao vencimento, para qualquer efeito, nem poderá ser percebida, cumulativamente, com a gratificação pela prestação de serviços extraordinários.
Noutro quadrante, com o início da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/03, restou vedada, à luz dos seus artigos 5º e 6º doravante transcritos, a vinculação da gratificação de representação ao soldo dos cargos dos Policiais Militares do Estado do Piauí:
Art. 5º Fica vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao soldo dos cargos dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí.
(…)
§2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
Art. 6º A vedação do artigo 5º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(…)
V - gratificação de representação (art. 22 da Lei 5.210, de 17/09/2001);
Neste passo, não se pode perder de vista ainda que o art. 77 da Lei nº 5.378/04, a seguir transcrito, enunciou expressamente a absorção da aludida gratificação de representação pelo soldo, deixando de ter fundamento, assim, o seu pagamento como parcela destacada:
Art. 77 O soldo criado nesta Lei compreende e absorve os valores da gratificação de representação, da gratificação de função policial, e risco de vida da indenização de compensação orgânica, da indenização de auxílio moradia e do soldo estabelecido pela Lei 5.210, de 17de setembro de 2001.
Registre-se, outrossim, que em razão da superveniência da Lei Estadual nº 6.173/2012, à remuneração dos militares passou a ser aplicado o regime de subsídios, caracterizado por materializar-se, em regra, mediante parcela única. É de se acrescentar que embora o aludido diploma legal elenque determinadas verbas cujo pagamento não é excluído pela percepção do subsídio, tal previsão não contempla a gratificação objeto da presente demanda.
É de se pôr em relevo ainda que a multicitada gratificação não possui caráter genérico tampouco é paga de forma indistinta a todos os militares, possuindo, em verdade, cariz pro labore faciendo, o que aponta para o seu pagamento como retribuição decorrente de serviço efetiva e concretamente prestado e para a sua não extensão aos inativos.
Como se não bastasse, cumpre destacar, por outro enfoque, que o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, in verbis:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos (...)” (AgInt no RMS 56.816/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020).
Afigura-se indene de dúvida, portanto, de que a Administração Pública dispõe de liberdade para alterar a forma de remuneração dos seus servidores, inclusive revogar uma vantagem pecuniária. Assim, por meio de lei, é prerrogativa da própria Administração, em atendimento ao interesse público, adequar a forma e a composição da remuneração dos seus servidores, sem que se fale em direito adquirido a regime jurídico funcional, desde que seja respeitada a garantia constitucional à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF/88).
No caso em comento, mesmo com a mudança no regime jurídico aplicável, dimana dos autos que o apelante não comprovou ter experimentado decréscimo remuneratório quando de sua passagem para a inatividade, tendo sido preservado o valor nominal da sua remuneração, restando garantida, portanto, a irredutibilidade vencimental.
Tem-se, portanto, sob os diversos ângulos perlustrados, quadro fático-jurídico que revela o acerto da sentença recorrida, o que conduz à sua manutenção.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0807567-10.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorLUIZ GALDINO COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2024