Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0807567-10.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A gratificação de representação de gabinete encontra previsão legal no art. 62 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual n.º 13 de 03/01/1994, sendo inclusive vedada a sua incorporação. 2. Noutro quadrante, com o início da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/03, restou vedada, à luz dos seus artigos 5º e 6º doravante transcritos, a vinculação da gratificação de representação ao soldo dos cargos dos Policiais Militares do Estado do Piauí. 3. Não se pode perder de vista ainda que o art. 77 da Lei nº 5.378/04, enunciou expressamente a absorção da aludida gratificação de representação pelo soldo, deixando de ter fundamento, assim, o seu pagamento como parcela destacada. 4. Registre-se, outrossim, que em razão da superveniência da Lei Estadual nº 6.173/2012, à remuneração dos militares passou a ser aplicado o regime de subsídios, caracterizado por materializar-se, em regra, mediante parcela única. É de se acrescentar que embora o aludido diploma legal elenque determinadas verbas cujo pagamento não é excluído pela percepção do subsídio, tal previsão não contempla a gratificação objeto da presente demanda. 5. É de se pôr em relevo ainda que a multicitada gratificação não possui caráter genérico tampouco é paga de forma indistinta a todos os militares, possuindo, em verdade, cariz pro labore faciendo, o que aponta para o seu pagamento como retribuição decorrente de serviço efetiva e concretamente prestado e para a sua não extensão aos inativos. 6. Como se não bastasse, cumpre destacar, por outro enfoque, que o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 7. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos (...)” (AgInt no RMS 56.816/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). 8. Afigura-se indene de dúvida, portanto, de que a Administração Pública dispõe de liberdade para alterar a forma de remuneração dos seus servidores, inclusive revogar uma vantagem pecuniária. Assim, por meio de lei, é prerrogativa da própria Administração, em atendimento ao interesse público, adequar a forma e a composição da remuneração dos seus servidores, sem que se fale em direito adquirido a regime jurídico funcional, desde que seja respeitada a garantia constitucional à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF/88). 9. No caso em comento, mesmo com a mudança no regime jurídico aplicável, dimana dos autos que o apelante não comprovou ter experimentado decréscimo remuneratório quando de sua passagem para a inatividade, tendo sido preservado o valor nominal da sua remuneração, restando garantida, portanto, a irredutibilidade vencimental. 10. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807567-10.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807567-10.2021.8.18.0140

APELANTE: LUIZ GALDINO COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A gratificação de representação de gabinete encontra previsão legal no art. 62 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual n.º 13 de 03/01/1994, sendo inclusive vedada a sua incorporação. 2. Noutro quadrante, com o início da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/03, restou vedada, à luz dos seus artigos 5º e 6º doravante transcritos, a vinculação da gratificação de representação ao soldo dos cargos dos Policiais Militares do Estado do Piauí. 3. Não se pode perder de vista ainda que o art. 77 da Lei nº 5.378/04, enunciou expressamente a absorção da aludida gratificação de representação pelo soldo, deixando de ter fundamento, assim, o seu pagamento como parcela destacada. 4. Registre-se, outrossim, que em razão da superveniência da Lei Estadual nº 6.173/2012, à remuneração dos militares passou a ser aplicado o regime de subsídios, caracterizado por materializar-se, em regra, mediante parcela única. É de se acrescentar que embora o aludido diploma legal elenque determinadas verbas cujo pagamento não é excluído pela percepção do subsídio, tal previsão não contempla a gratificação objeto da presente demanda.  5. É de se pôr em relevo ainda que a multicitada gratificação não possui caráter genérico tampouco é paga de forma indistinta a todos os militares, possuindo, em verdade, cariz pro labore faciendo, o que aponta para o seu pagamento como retribuição decorrente de serviço efetiva e concretamente prestado e para a sua não extensão aos inativos. 6. Como se não bastasse, cumpre destacar, por outro enfoque, que o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 7. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos (...)” (AgInt no RMS 56.816/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). 8. Afigura-se indene de dúvida, portanto, de que a Administração Pública dispõe de liberdade para alterar a forma de remuneração dos seus servidores, inclusive revogar uma vantagem pecuniária. Assim, por meio de lei, é prerrogativa da própria Administração, em atendimento ao interesse público, adequar a forma e a composição da remuneração dos seus servidores, sem que se fale em direito adquirido a regime jurídico funcional, desde que seja respeitada a garantia constitucional à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF/88). 9. No caso em comento, mesmo com a mudança no regime jurídico aplicável, dimana dos autos que o apelante não comprovou ter experimentado decréscimo remuneratório quando de sua passagem para a inatividade, tendo sido preservado o valor nominal da sua remuneração, restando garantida, portanto, a irredutibilidade vencimental. 10. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por LUIZ GALDINO COSTA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: tem direito à incorporação da gratificação de gabinete, recebida por mais de 10 anos, no momento da passagem para inatividade, na forma do art. 254 da Constituição do Estado; a incorporação da gratificação de gabinete se deu com suporte na Lei Complementar nº 13/94, combinada com a Lei Complementar n° 15/94; a gratificação de representação, paga na época a todos os militares, não se confunde com a gratificação de representação de gabinete; a gratificação de gabinete foi preservada pelo regime de subsídio vigente para servidores ativos e inativos; o art. 40, § 2º, da CF/88, que disciplina que o servidor público não pode ser aposentado com vencimento superior ao que possuía na ativa, não se aplica aos militares. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende o apelante, militar da reserva, ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA, movida em face do ora apelado, de modo que lhe seja assegurada a incorporação da gratificação de representação de gabinete que afirma ter direito, e que, no seu dizer, deveria ter sido incorporada quando de sua passagem para a inatividade.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

De início, impende assinalar que a gratificação de representação de gabinete encontra previsão legal no art. 62 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual n.º 13 de 03/01/1994, sendo inclusive vedada a sua incorporação. Por oportuno, transcreve-se o aludido dispositivo:

 

Art. 62º A Gratificação de Representação de Gabinete será concedida aos servidores requisitados para servirem junto à Governadoria do Estado, à Vice - Governadoria e na estrutura básica do Serviço Social do Estado - SERSE.

§ 1º A Gratificação, de que trata este artigo, será calculada mediante a aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.

§ 2º Na hipótese do servidor ocupar Cargo ou Função de Chefia e Assessoramento poderá optar pelo valor correspondente à remuneração do respectivo cargo ou função para o qual foi nomeado.

§ 3º Em nenhum caso, o valor da gratificação poderá exceder à atribuída ao cargo em Comissão de maior símbolo.

§ 4º A Gratificação, prevista neste artigo, não será incorporada ao vencimento, para qualquer efeito, nem poderá ser percebida, cumulativamente, com a gratificação pela prestação de serviços extraordinários.

 

Noutro quadrante, com o início da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/03, restou vedada, à luz dos seus artigos 5º e 6º doravante transcritos, a vinculação da gratificação de representação ao soldo dos cargos dos Policiais Militares do Estado do Piauí:

 

Art. 5º Fica vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao soldo dos cargos dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí.

(…)

§2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

Art. 6º A vedação do artigo 5º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(…)

V - gratificação de representação (art. 22 da Lei 5.210, de 17/09/2001);

 

Neste passo, não se pode perder de vista ainda que o art. 77 da Lei nº 5.378/04, a seguir transcrito, enunciou expressamente a absorção da aludida gratificação de representação pelo soldo, deixando de ter fundamento, assim, o seu pagamento como parcela destacada:

 

Art. 77 O soldo criado nesta Lei compreende e absorve os valores da gratificação de representação, da gratificação de função policial, e risco de vida da indenização de compensação orgânica, da indenização de auxílio moradia e do soldo estabelecido pela Lei 5.210, de 17de setembro de 2001.

 

Registre-se, outrossim, que em razão da superveniência da Lei Estadual nº 6.173/2012, à remuneração dos militares passou a ser aplicado o regime de subsídios, caracterizado por materializar-se, em regra, mediante parcela única. É de se acrescentar que embora o aludido diploma legal elenque determinadas verbas cujo pagamento não é excluído pela percepção do subsídio, tal previsão não contempla a gratificação objeto da presente demanda.  

É de se pôr em relevo ainda que a multicitada gratificação não possui caráter genérico tampouco é paga de forma indistinta a todos os militares, possuindo, em verdade, cariz pro labore faciendo, o que aponta para o seu pagamento como retribuição decorrente de serviço efetiva e concretamente prestado e para a sua não extensão aos inativos.

Como se não bastasse, cumpre destacar, por outro enfoque, que o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, in verbis:

 

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos (...)” (AgInt no RMS 56.816/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020).

Afigura-se indene de dúvida, portanto, de que a Administração Pública dispõe de liberdade para alterar a forma de remuneração dos seus servidores, inclusive revogar uma vantagem pecuniária. Assim, por meio de lei, é prerrogativa da própria Administração, em atendimento ao interesse público, adequar a forma e a composição da remuneração dos seus servidores, sem que se fale em direito adquirido a regime jurídico funcional, desde que seja respeitada a garantia constitucional à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF/88).

No caso em comento, mesmo com a mudança no regime jurídico aplicável, dimana dos autos que o apelante não comprovou ter experimentado decréscimo remuneratório quando de sua passagem para a inatividade, tendo sido preservado o valor nominal da sua remuneração, restando garantida, portanto, a irredutibilidade vencimental.

Tem-se, portanto, sob os diversos ângulos perlustrados, quadro fático-jurídico que revela o acerto da sentença recorrida, o que conduz à sua manutenção.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                  Relator

Detalhes

Processo

0807567-10.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

LUIZ GALDINO COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2024