TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763729-78.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LEANDRO VEIGA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO. TEMA REPETITIVO Nº 1132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia gira em torno da constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, especificamente no que tange à comprovação da mora por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato.
2. No Tema Repetitivo n.° 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
3. No caso concreto, restou comprovado que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, o que configura a constituição em mora do devedor. Desse modo, presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, cabível a liminar de busca e apreensão, devendo ser mantida a decisão agravada.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida incólume. Revogo a decisão monocrática de ID 14299919, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEANDRO VEIGA DE ARAÚJO nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo n.° 0802375-35.2023.8.18.0073), que tramita perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (PI), em que contende com BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora agravado.
Relata, em suas razões, o agravante, que, ao ajuizar ação objetivando a retomada do veículo descrito na exordial, o agravado juntou aos autos comprovante da notificação extrajudicial frustrada encaminhado ao endereço do devedor fiduciário divergente daquele informado e que consta na base de dados do banco, o que não seria suficiente para comprovar a mora.
Contudo, o juízo de origem entendeu que a notificação extrajudicial da parte requerida enviada ao endereço do contrato é válida, em conformidade com o disposto no art. 2ª, § 2º, do Decreto Lei 911/69. Dessa forma, concedeu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial e determinou à secretaria a expedição do respectivo mandado.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu conhecimento, pela concessão de efeito suspensivo, para o fim de sustar a liminar de busca e apreensão, bem como para que a instituição financeira seja intimada a promover a imediata restituição do veículo apreendido, diante da ausência de notificação extrajudicial válida, e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão guerreada, revogando-se a medida.
Em decisão (ID 14299919), concedeu-se o efeito suspensivo ao presente recurso.
Intimada, a parte agravada fundamenta que a mora foi comprovada, uma vez que, seguindo com o entendimento do tema 1132 do STJ, o simples envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, configura a mora. Aduz que, no presente caso, o Banco comprovou a notificação extrajudicial, constituindo em mora o devedor, por isso possui o direito de perquirir a busca e apreensão do bem dado em garantia, conforme o disposto no texto do Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 2º Com isso, requer que seja negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, determinando a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar.
VOTO
A controvérsia em questão se refere à validade ou não da notificação extrajudicial realizada por carta registrada com aviso de recebimento (Correios) ao devedor, ora agravado, para fins de configuração da mora na ação de busca e apreensão de origem.
É sabido que, em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72).
A propósito, a legislação que regula a matéria - Decreto-Lei n. 911/69 - sofreu alterações importantes no que se refere à questão, com a edição da Lei n. 13.043/14.
Acerca da prévia constituição em mora, o Decreto-Lei n. 911/69, com a edição da Lei n. 13.043/14, deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço. Vejamos:
Art. 2º. §2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, a fim de comprovar a constituição em mora, o deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema n° 1.132, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n° 1951888/RS e 1951662/RS), firmou que comprova-se a mora em contrato garantido por alienação fiduciária mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, independentemente de prova do recebimento. Vejamos a tese fixada:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Essa conclusão, alinhada à interpretação teleológica do dispositivo legal, busca proporcionar estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, sendo incompatível com uma interpretação que gere um ônus maior ao credor em detrimento do devedor fiduciante.
Portanto, para ajuizar a ação de busca e apreensão, é suficiente que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo obrigatório o recebimento pessoal pelo devedor, o que abrange situações em que a notificação retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou "extravio do aviso de recebimento", sendo incumbência do credor demonstrar o envio da notificação ao endereço indicado no contrato.
E, no caso dos autos, é possível perceber, compulsando a cédula de crédito bancário (ID 47115408 dos autos de origem), que o endereço informado pelo devedor no instrumento contratual (Rua Jose D Sa Silva Filho , Nº 0, São Raimundo Nonato-Pi, Cep: 64770-000) corresponde ao mesmo endereço para o qual fora enviada a notificação extrajudicial (ID 47115415 dos autos de origem), restando devidamente comprovada a constituição em mora do devedor, ainda que o resultado da notificação postal tenha retornado com “endereço insuficiente”.
Isto posto, verifica-se que o credor fiduciário notificou devidamente o devedor, não havendo o que se falar em ausência de constituição em mora.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já consolidou que compete ao devedor a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção aos Princípios da Boa-fé e da Lealdade Contratual, conforme julgado cuja ementa segue transcrita:
RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR. DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO DEVEDOR. BOA FÉ-OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2. A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3. Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício. Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1592422 RJ 2016/0072046-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016)
Desse modo, refluo do entendimento adotado na decisão ID 14299919, diante do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n° 1951888/RS e 1951662/RS, entendendo que estão presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, por isso a decisão recorrida deve ser mantida.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida incólume.
Revogo a decisão monocrática de ID 14299919.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0763729-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorLEANDRO VEIGA DE ARAUJO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação10/07/2024