TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800644-19.2023.8.18.0068
APELANTE: JOSE TADEU DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, reformando a sentença vergastada para reconhecer a nulidade da contratação, bem como condenar o apelado ao ressarcimento do indébito em dobro e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inverto a verba sucumbencial, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência da parte demandada. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ TADEU DE SOUSA em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI que, com fundamento no art. 487, inciso, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos da exordial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensos na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório, Id. Num. 15829393, aduzindo a irregularidade na cobrança das tarifas bancárias, pois não houve a contratação e adesão da parte autora com a cobrança dos pacotes de tarifas objeto dos autos, sendo, portanto, abusivas. De tal maneira, pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, porquanto aplicáveis as regras de proteção ao consumidor, bem como indenização por danos morais.
Em contrarrazões, Id. Num. 15829397, o banco recorrido defende a legalidade das tarifas contratuais objetos da lide, pelo que requer o desprovimento do apelo.
Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação dos pacotes de serviço objeto dos autos, bem como a ilegalidade dos descontos referente às tarifas bancárias “CESTO B.EXPRESSO04” e “CESTO B.EXPRESSO05”.
De início, tem-se que a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor e, por conseguinte, desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, nos termos do artigo 6°, VIII do CDC.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo autor/apelante (Id. Num. 15829314 - Pág. 1/Num. 15829369 - Pág. 1), notadamente, o extratos bancário, demonstram os descontos em sua conta bancária referente às tarifas bancárias impugnada.
O banco requerido, a despeito dos fundamento da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente, devendo estar prevista expressamente no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Nesse sentido, temos o entendimento da Corte Superior em casos idênticos. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”
No caso, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
Sendo assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência da contratação das tarifas bancárias “CESTO B.EXPRESSO04” e “CESTO B.EXPRESSO05”, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
Nessa esteira de raciocínio, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.
Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, reformando a sentença vergastada para reconhecer a nulidade da contratação, bem como condenar o apelado ao ressarcimento do indébito em dobro e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inverto a verba sucumbencial, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência da parte demandada.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 5 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 5 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0800644-19.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorJOSE TADEU DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/07/2024