Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800471-30.2022.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TERESINA, ENTE PÚBLICO FEDERATIVO DO QUAL SE DESCENTRALIZOU A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA A DELEGAÇÃO DE PODERES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE TERESINA. AUTOR SE DESINCUMBIU DE PROVAR ATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 371,I DO CPC. RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800471-30.2022.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800471-30.2022.8.18.0003

RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, ANA TERRA GONCAGA SILVA, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TERESINA, ENTE PÚBLICO FEDERATIVO DO QUAL SE DESCENTRALIZOU A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA A DELEGAÇÃO DE PODERES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE TERESINA. AUTOR SE DESINCUMBIU DE PROVAR ATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 371,I DO CPC. RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800471-30.2022.8.18.0003
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
 
RECORRIDO: LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA objetivando recebimento de valores por serviço prestado ao requerido através do convênio firmado entre Governo do Estado e Prefeitura de Teresina, por meio da PMPI e STRANS tendo o mesmo findado em 12/04/2021, todavia desde dezembro/2020 o requerido deixou de honrar com a sua obrigação, o que acarretou o inadimplemento do contrato firmado.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, in verbis: “Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, para efetuar o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS- GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.

Em suas razões aduz o recorrente, alega o recorrente, em síntese: sumário fática da demanda; dos fundamentos jurídicos; da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do pedido; da inexigibilidade da contraprestação direta entre a STRANS e o policial militar. da ilegitimidade passiva ad causum; da impossibilidade de produção de efeitos do ajuste; da não incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e de correção monetária pelo IPCA-E após a entrada em vigor da EC 113/21; por fim requer reformar in totum a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos, haja vista a ausência de comprovação da prestação dos plantões nos terminais rodoviários da cidade, além da nulidade do termo aditivo de prorrogação do convênio.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


VOTO

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Ante a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0800471-30.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Réu

LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

03/09/2024