Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755141-82.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0755141-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Requerida a desistência do Agravo de Instrumento, homologa-se o pedido com base no art. 998 do CPC.DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO FERREIRA DA COSTA em face da decisão interlocutória consistente no indeferimento do pedido de Justiça Gratuita proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0843446-44.20228.18.0140) que move contra o ESTADO DO PIAUÍ, em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI.

Posteriormente, a parte agravante peticionou requerendo a desistência do presente recurso, ante a ausência de interesse no prosseguimento (Id. 16537750).

Vieram-me conclusos os autos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa: 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. 

No contexto da admissibilidade recursal, os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade.

Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para os devidos fins.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755141-82.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2024 )

Detalhes

Processo

0755141-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO FERREIRA DA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2024