TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000348-05.2018.8.18.0036
RECORRENTE: ALEX RODRIGUES REGO, ALCUNHA "TIBELÔ"
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.
2. A absolvição sumária ocorre apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. A exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. (STJ - AgRg no HC: 767714 SP 2022/0274886-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022).
4. Pedido de desclassificação. Cabe ao Conselho de Sentença analisar com acuidade as provas produzidas, oportunidade em que será possível enfrentar eventuais dúvidas pertinentes aos elementos que compõe o nexo causal ou o dolo do acusado.
5. Recurso conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do Recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ALEX RODRIGUES REGO em face da sentença de Id. 15029255, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art.121, § 2º, II e III do Código Penal a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Irresignado, pleiteou o recorrente em razões de Id. 15029261, a impronúncia de sua condenação pela ausência de autoria delitiva ou a desclassificação do delito de homicídio para sua modalidade culposa. Ademais, requereu o afastamento da qualificadora do motivo fútil em caso de manutenção da condenação.
O Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de Id. 15029366, pleiteou a manutenção da decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id. 15029369).
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id.16604420).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
II. MÉRITO
Do pedido de Absolvição Sumária ou Impronúncia
Aduz a defesa, em síntese, que o acusado foi pronunciado com base em informações e que tal atitude foi como desconsiderar o devido processo legal, pois, supostamente nada foi provado. Ademais, arguiu que os indícios foram considerados como se provas incontroversas fossem.
Ao final, pugna pela absolvição sumária ou, subsidiariamente, pela desclassificação.
Sem razão.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que ele esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da jurisprudência pátria no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No presente caso, a prova da materialidade do delito está positivada através do laudo de exame pericial cadavérico (id. 20432058, fls. 14/16), que consta como causa da morte, afogamento por asfixia e produzida por energia de ordem físico-química, além dos demais documentos do inquérito policial (fls. 2/33 do Id 20432058).
Assim, os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes da autoria delitiva.
Em verdade, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado de primeiro grau, o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Embora o acusado negue os fatos e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial, deve incidir o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como subtrair-se do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.
Corroborando esse entendimento é válido ressaltar alguns julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)
Assim, após detida análise da sentença impugnada, onde supostamente cerificada a existência material do crime de homicídio, diante das provas carreadas aos autos, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe.
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA
Em suas razões, pleiteia o recorrente o de afastamento da qualificadora prevista no inciso II do §2º do art. 121 do CP.
Cumpre ressaltar trecho da sentença que retrata do interrogatório do acusado:
Em seu INTERROGATÓRIO, o acusado nega as acusações que lhe foram imputadas; que não se recorda dos fatos ocorridos no dia pois estava embriagado; que não se lembra da vítima no dia; que não tinha motivos para matar a vítima; que não se recorda se matou a vítima; que não se recorda se nadou no açude nesse e nem de ter ofendido a vítima; que se recorda que no dia no açude estavam o Rayron e a Maria Helena, mas não se recorda do Roberto; que não costumava ir ao açude; que chegou junto com o Rayron e a Maria Helena, mas não foi embora com eles; não se recorda de alguém ter se afogado no dia; que a vítima vendia produtos de limpeza; que não se lembra de ter visto a vítima em momento nenhum no açude. (grifo nosso)
Ora, no contexto probatório há indícios suficientes do cometimento do crime por motivo torpe e contra mulher por razões do sexo feminino, cabendo, assim, ao Conselho de Sentença analisar a incidência ou não da mesma no caso concreto pelo fato de ser o constitucionalmente competente para o julgamento.
A exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. (STJ - AgRg no HC: 767714 SP 2022/0274886-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022).
Vejamos o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REBELIÃO. HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS, LESÕES CORPORAIS, ARREBATAMENTO DE PRESOS, MOTIM DE PRESOS, DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, INCÊNDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS: DESCUMPRIMENTO DO ART. 414, CPP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. É de competência exclusiva do Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Por esse motivo, o magistrado de primeiro grau exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, quando convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria. 2. Nesta fase processual, por conseguinte, somente é possível absolver o acusado sumariamente quando provados a inexistência do fato ou não ser ele o autor ou partícipe do evento, o fato não constituir infração penal ou quando demonstrada causa de isenção da pena ou de exclusão do crime, nos termos do artigo 415, CPP. 3. Todavia, se remanescerem dúvidas quanto a essas questões, o réu deve ser pronunciado, por força do princípio in dubio pro societate e a fim de que não seja usurpada a competência do Tribunal do Júri. 4. Assim, não sendo o réu capaz de dirimir as dúvidas suscitadas pelas provas que o apontam como autor do fato, deve ser mantida a pronúncia, a fim de que os questionamentos sejam resolvidos pelo Conselho de Sentença. Precedentes. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1231175 RJ 2018/0005230-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2018, T5 - QUINTA TURMA) (grifo nosso)
Assim, após detida análise da sentença impugnada, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO PARA SUA MODALIDADE CULPOSA
Destarte, com os elementos até aqui colhidos, não há prova segura de que o acusado tenha praticado o delito agindo com culpa, o que obsta, nesta fase processual, a pretendida desclassificação.
Acrescente-se que cabe ao Conselho de Sentença analisar com acuidade as provas produzidas, oportunidade em que será possível enfrentar eventuais dúvidas pertinentes aos elementos que compõe o nexo causal ou o dolo do acusado.
Não restando, portanto, estreme de dúvida a tese acerca da ocorrência de culpa ao invés de dolo (direto ou eventual), deve a pronúncia ser mantida, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente.
Também restou caracterizada, em tese, a qualificadora do feminicídio, visto que o delito foi cometido contra mulheres por razões de condição do sexo feminino.
Assim, qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos.
Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores se manifestaram:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO CONTRA MULHER EM RAZÃO DE SEXO FEMININO. FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão concluiu de forma fundamentada, com base nas provas dos autos, pela manutenção da pronúncia do acusado. 2. A decisão agravada não destoa da jurisprudência desta Corte, de que a pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 3. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2178600 PE 2022/0231581-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) (grifo nosso)
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 01/07/2024
0000348-05.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorALEX RODRIGUES REGO, ALCUNHA "TIBELÔ"
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/07/2024