Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800578-37.2020.8.18.0038


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. CONTRATO NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o Contrato nº 547903731, objeto da demanda, contudo, contendo apenas a sua digital acompanhada da assinatura de um terceiro, sem qualificação no contrato e sem assinatura de duas testemunhas, em inobservância, portanto, aos requisitos previstos no art. 595, do CC, não se desincumbindo, pois, de comprovar que, de fato, houve a manifestação de vontade exercida pelo Apelante em anuir com a contratação. II - Evidencia-se, portanto, que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, na sua forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos, uma vez que restou comprovado nos autos o recebimento dos valores contratados pelo Apelante, conforme TED juntado pelo Apelado. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800578-37.2020.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800578-37.2020.8.18.0038

APELANTE: ISIDIO FELES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. CONTRATO NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o Contrato nº 547903731, objeto da demanda, contudo, contendo apenas a sua digital acompanhada da assinatura de um terceiro, sem qualificação no contrato e sem assinatura de duas testemunhas, em inobservância, portanto, aos requisitos previstos no art. 595, do CC, não se desincumbindo, pois, de comprovar que, de fato, houve a manifestação de vontade exercida pelo Apelante em anuir com a contratação.

II - Evidencia-se, portanto, que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, na sua forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos, uma vez que restou comprovado nos autos o recebimento dos valores contratados pelo Apelante, conforme TED juntado pelo Apelado.

III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Vistos etc.,

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ISIDIO FELES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo Apelante em desfavor do BANCO ITAU S/A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 14378275), o Juízo a quo pronunciou a prescrição parcial da pretensão autoral condenatória referente às parcelas anteriores a 28/12/2015 e julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (id nº 14378279), o Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, uma vez que não observou os requisitos necessários para a celebração de negócio jurídico com pessoa analfabeta, bem como ante a ausência de juntada de TED válido.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 14378283, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Na decisão de id nº 14505374, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 14505374.


II – DO MÉRITO

Ab initio, tratando-se a Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, bem como pela assinatura de duas testemunhas, que não poderão ser supridos pela mera aposição da digital da pessoa analfabeta.

No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o Contrato nº 547903731, Id 14378241, objeto da demanda, contudo, contendo apenas a sua digital acompanhada da assinatura de um terceiro, sem qualificação no contrato e sem assinatura e qualificação de duas testemunhas, em inobservância, portanto, aos requisitos previstos no art. 595, do CC, não se desincumbindo, pois, de comprovar que, de fato, houve a manifestação de vontade exercida pelo Apelante em anuir com a contratação.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.

Isso porque, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, eis que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme faz prova o extrato bancário juntado pelo Apelado em id nº 14378243, do qual consta o recebimento e saque do valor liberado no empréstimo, qual seja, R$ 446,25 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e vinte e cinco centavos).

Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que o Recorrente recebeu o dinheiro contratado.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos, verbis:

a) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 565, do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta;

b) a CONDENAÇÃO do APELADO à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), observando-se, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 446,25 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e vinte e cinco centavos) transferido para a conta bancária do Apelante;

c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);e

d) Tendo em vista que o Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono do Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas ex lege.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800578-37.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISIDIO FELES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/08/2024