Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800098-63.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA Nº. 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Nos termos da Súmula nº 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3 - De acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4 – No caso em apreço, o direito da parte autora/apelante nasceu na data em que tomou conhecimento do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, em 10 de setembro de 2019, tendo ajuizado a ação em 27 de fevereiro de 2020. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 5 – Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso em apreço, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800098-63.2020.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800098-63.2020.8.18.0069

 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 APELANTE: MARIA DIVINA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADOS: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE (OAB/PI N°. 13.863-A) E OUTROS

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI N°. 8202-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA Nº. 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Nos termos da Súmula nº 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3 - De acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4 – No caso em apreço, o direito da parte autora/apelante nasceu na data em que tomou conhecimento do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, em 10 de setembro de 2019, tendo ajuizado a ação em 27 de fevereiro de 2020. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 5 – Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso em apreço, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. 6 – Recurso conhecido e provido.


 

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Comum, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Regeneração / Vara Única) para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbencial, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.


 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIVINA DA CONCEIÇÃO (Id 3430169) em face da sentença (Id 3430166) proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800098-63.2020.8.18.0069) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso o apelante aduz que, segundo o princípio da actio nata, a prescrição só começa a correr a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências e, no caso em apreço, somente tomou conhecimento do saldo de sua conta vinculada ao PASEP em 10 de setembro de 2019, após receber os extratos microfilmados (detalhados), constatando, assim, que o réu não retribuiu, com o devido valor, os saldos que lhe eram devidos.

Alega, ainda, que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, previsto no artigo 20o do Código Civil e não de 5 (cinco) anos, como fundamentou o magistrado na sentença.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada afastando-se a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, sejam julgados procedentes os pleitos autorais.

O apelado em suas contrarrazões de recurso, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Comum.

Alega a ocorrência da prescrição da pretensão da autora de demandar em Juízo.

No mérito, argumenta sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, alegando, ainda, desconformidade do cálculo apresentado pela parte apelante com os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 3430174).

Distribuídos os autos, por sorteio, à relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão, fora proferida decisão de admissibilidade recursal, tendo o recurso sido recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 3439315).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu o processo, sem apresentar manifestação por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção (Id 3997409).

Prolatada decisão determinado o sobrestamento do feito, em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR TEMA 01 (Processo nº. 0756585-58.2020.8.18.0000), Haroldo Oliveira Rehem (Id 4374464).

Em razão do cancelamento do IRDR TEMA 01, conforme certidão (Id 15017711) vieram-me os autos conclusos.

Intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões recursais (Id 15181596), a parte apelante deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar manifestação nos autos.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

 


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 3439315).


II – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BRANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM


Sustenta o Banco do Brasil, ora apelado, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao fundamento de que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL), cuja competência é do Conselho Diretor.

Afirma, ainda, que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações que se referem a saques, retiradas e pagamentos do PASEP.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1150), fixou a seguinte tese, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

No caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas, sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados pelo Banco, a exemplo da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, concluindo-se, pois, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, pela competência da Justiça Comum Estadual.

Neste sentido, dispõe a Súmula nº 42 do STJ:

“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

Acerca da matéria, cito jurisprudência do STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I – Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II – O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III – Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV – No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V – Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI – Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII – Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).

REJEITO, pois, as preliminares suscitadas.


III - DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO


Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de R$ 14.297,39 (catorze mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), a título de restituição dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho, além de indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal entre a data do último crédito de atualização monetária do saldo da conta do PASEP (1 de julho de 2010) e a data do ajuizamento da ação (27 de fevereiro de 2020).

Relativamente à prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

No caso em tela, verifica-se que o direito da parte autora/apelante nasceu e bem assim surgiu sua pretensão, na data em que tomou conhecimento do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados), em 10 de setembro de 2019, conforme narrativa constante da exordial e documentos de Id 3430076.

Assim, supostos ilícitos atribuídos ao réu, se existentes, ocorreram por ocasião em que a autora tomou ciência do valor depositado, momento a partir do qual passou a ter curso o prazo prescricional.

Entendo, portanto, que a pretensão da parte autora surgiu na data em que, de forma incontroversa, tomou conhecimento do valor do saldo da conta PASEP, em 10 de setembro de 2019 e não na data do último crédito de atualização monetária do saldo da conta do PASEP, conforme fundamentou o magistrado do primeiro grau.

Desta forma, considerando que a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 27 de fevereiro de 2020, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição.

Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, no caso em comento, deverá o Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.

Ademais, após a apresentação da réplica à contestação, a instituição financeira ré peticionou nos autos requerendo a juntada de documentos novos e o fez com base no artigo 435 do Código de Processo Civil (Id’s 3430105, 3430106, 3430107 e 3430108).

Ocorre que a parte autora/apelante não fora devidamente intimada para se manifestar sobre o conteúdo da documentação ou requerer o que lhe for de direito, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 437 (...)

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.

Desta forma, deve o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Comum, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Regeneração / Vara Única) para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbencial.

Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.

 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Comum, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Regeneração / Vara Única) para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbencial, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800098-63.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DIVINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/08/2024