Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800761-73.2022.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800761-73.2022.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800761-73.2022.8.18.0123

RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RECORRIDO: LIDIANE SILVA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 


 

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO EM PARTE.


 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA  em que a parte autora alega que possui linha telefônica junto a requerida e que apresentou problema repentinamente, alega que procurou a requerida para solucionar o problema, mas no entanto, não foi resolvido. Diante disso, pleiteia gratuidade da justiça; restituição em dobro; inversão do ônus da prova; concessão de danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou na forma do art. 487, I do CPC, in verbis:


Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A.:

a) restabeleça o serviço de telefonia, na linha telefônica objeto da presente ação, no prazo de até 05 dias, contados da ciência do presente julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso descumprimento;

b) proceda à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela reclamante, a título de danos materiais, desde o mês de março de 2022 até o efetivo restabelecimento dos serviços de telefonia na linha de número (86) 3323 6556, com juros e correção desde o efetivo desembolso;

c) indenize a autora na quantia de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), equivalente aos danos morais por ela suportados, acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.

Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: síntese da demanda; inexistência do dever de indenizar; inexistência do ato ilícito; do valor da indenização fixada. Por fim, requer que o recurso seja provido para improcedência in totum dos pedidos constantes da presente ação indenizatória em razão da Recorrente não haver praticado qualquer ato ilícito.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.



 

 


VOTO


 

 



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no em comento, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Recorrido.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo no mais, a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. 

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800761-73.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

LIDIANE SILVA DO NASCIMENTO

Publicação

08/10/2024