TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002701-36.2014.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Intimem-se as partes da presente decisão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos da Apelação nº 0002701-36.2014.8.18.0140, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 14527371):
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEI Nº 7.347/85. PERDA DO OBJETO EM PARTE. REVOGAÇÃO DE UMA DAS LEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXONERAÇÃO. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PEDIDO INCIDENTAL. VIA ADEQUADA. CRIAÇÃO DE DIVERSOS CARGOS EM COMISSÃO SEM ESPECIFICAR SUAS ATRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA QUE DECRETOU DE OFÍCIO A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É possível inferir, decerto, que houve perda do objeto somente quanto aos pedidos relativos à Lei Complementar nº 4.360, uma vez que revogada pela Lei Complementar n° 4.970/2016.
2. Descabida a tese de inadequação da via eleita, levantada no apelo, pois o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi feito de maneira incidental, objetivando o deferimento das exonerações das pessoas alçadas aos cargos em comissão criados pelas Leis Municipais nº 4.359/2013 e nº 4.360/2013. Inclusive, na peça vestibular, verifica-se que o Ministério Público requereu preliminarmente o reconhecimento da inconstitucionalidade com o objetivo de cessar os efeitos práticos das aludidas leis.
3. O Município de Teresina, através das Lei nº 4.359/2013 e pela Lei nº 4.360/2013, criou diversos cargos em comissão, sem, contudo, descrever as atribuições ou responsabilidades que os ocupantes destes cargos teriam ao assumi-los. E não há como questionar tal qualidade, pois todos os artigos combatidos, das mencionadas leis, determinam expressamente a criação de cargos relativos a “anexos” que dispõem sobre os cargos em comissão e funções gratificadas.
4. Logo, não há certeza de que os inúmeros cargos e funções criadas pelas Lei nº 4.359/2013 e pela Lei nº 4.360/2013, destinam-se, de fato às atribuições de direção, chefia e assessoramento, pois nela não há a descrição de seus deveres ou responsabilidades. Por conseguinte, tais são, de fato, inconstitucionais, na esteira do entendimento firmado pelo STF. Precedentes.
5. Cumpre registrar que é possível o juízo declarar a inconstitucionalidade de norma, no âmbito de controle difuso, mesmo sem provocação, atuando de ofício. Porém, para tanto, deve o magistrado respeitar o princípio da não surpresa. E embora tal regra não estivesse positivado à época da prolação da sentença, suas premissas já ecoavam na sistemática processual do CPC de 1973.
6. Assim, o julgado padece de vício não por ofensa ao princípio da congruência, mas em função do julgamento surpresa. Assim, merece reforma o a sentença para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade apenas dos arts. 7º, 8º, 9º, 11, 12, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 4.359/2013, que, de fato, foram discutidos nos autos.
7. Apelação e conhecidas e parcialmente provida. Sentença reformada.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: i) o acórdão foi omisso posto que, quando aplicou o entendimento da “Repercussão Geral” do ex. STF para o tema 1.010, não observou que as funções dos cargos em questão estão descritas, ainda que de forma genérica, na Lei complementar n. 2.959/2000, a norma que fora alterada pelos arts. 7º, 8º, 9º, 11, 12, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 4.359/2013; ii) que o embargado não tem interesse de agir, na modalidade necessidade, pois a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 7º, 8º, 9º, 11, 12, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 4.359/2013, fará meramente ressurgir a norma original da LC 2.959/00, norma que contém, ela também, cargos em comissão a preencher e que não foi impugnada na petição inicial; iii) que o acórdão se omitiu em reconhecer que houve, sim, outras alterações na Lei complementar 2.959/00 que resultaram na revogação, parcial ou total, das promovidas pela Lei complementar n. 4.359/13. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado.
CONTRARRAZÕES: regularmente intimada, a parte adversa apresentou Contrarrazões, pelo que requer a REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração ante a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acordão combatido.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.
É o relatório. Decido.
VOTO
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso posto que, quando aplicou o entendimento da “Repercussão Geral” do ex. STF para o tema 1.010, não observou que as funções dos cargos em questão estão descritas, ainda que de forma genérica, na Lei complementar n. 2.959/2000, a norma que fora alterada pelos arts. 7º, 8º, 9º, 11, 12, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 4.359/2013. Ademais, argumenta o Embargante que o acórdão se omitiu em reconhecer que houve outras alterações na Lei complementar 2.959/00 que resultaram na revogação, parcial ou total, das promovidas pela Lei complementar n. 4.359/13.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em seu teor, conforme cito (ID. 14527368):
Assim, o bem jurídico tutelado na presente demanda é a preservação do acesso ao serviço público através de concurso, como forma de resguardar o interesse público, a isonomia e a eficiência na formação de seus quadros de pessoal sendo.
É certo, que tal regra é excepcionada nas hipóteses de preenchimento de cargos que possuam atribuições de direção, chefia e assessoramento, na forma do art. 37, II, V, da Constituição Federal. In verbis:
(…)
E ao se debruçar sobre o assunto, quando do julgamento do RE 1041210, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses (Tema 1010):
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
STF. Plenário. RE 1041210 RG, Rel. Dias Toffoli, julgado em 27/09/2018 (Repercussão Geral – Tema 1010).
Portanto, se a lei não descreve as atribuições dos cargos em comissão ou funções por ela criados, o normativo padece por vício de inconstitucionalidade.
(…)
No caso em testilha, vejo que o Município de Teresina, através das Lei nº 4.359/2013 e pela Lei nº 4.360/2013, criou diversos cargos em comissão, sem, contudo, descrever as atribuições ou responsabilidades que os ocupantes destes cargos teriam ao assumi-los. E não há como questionar tal qualidade, pois todos os artigos combatidos, das mencionadas leis, determinam expressamente a criação de cargos relativos a “anexos” que dispõem sobre os cargos em comissão e funções gratificadas.
Logo, não há certeza de que os inúmeros cargos e funções criadas pelas Lei nº 4.359/2013 e pela Lei nº 4.360/2013 destinam-se, de fato às atribuições de direção, chefia e assessoramento, pois nela não há a descrição de seus deveres ou responsabilidades. Por conseguinte, vejo que tais são, de fato, inconstitucionais.
(Grifei / Negritei)
No que pertine ao argumento de que o acórdão embargado se omitiu em reconhecer que houve outras alterações na Lei complementar 2.959/00 que resultaram na revogação, parcial ou total, das promovidas pela Lei complementar n. 4.359/13, a sobressalto, faço observar que as referidas alterações não foram objeto da demanda, sequer foram noticiadas nos autos. O que se pode inferir dos autos é que a lei Complementar 4.360/2013 foi revogada pela Lei Complementar 4.970/2016, o que restou destacado no decisum embargado, conforme exponho (ID. 14527368):
O Apelante argui em preliminar, e de maneira breve, que houve perda do objeto da ação, pois “as leis impugnadas, e os cargos e órgãos por ela criados foram revogados pela Lei Complementar n° 4.970/2016”.
No entanto, não restou necessariamente claro se a lei acima realmente extinguiu todos os cargos em comissão criados pelas leis ora impugnadas. O que se tem é que apenas a Lei nº 4.360/2013, de 22 de janeiro de 2013 foi revogada, conforme previsão do art. 26 da Lei Complementar n° 4.970/2016:
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 4.360, de 22 de janeiro de 2013, a Lei nº 3.620, de 28 de março de 2007, bem como os ANEXOS 28, 32 e 33, da Lei Complementar nº 2.959, de 26.12.2000, com modificações posteriores.
Assim, é possível inferir, decerto, que houve perda do objeto somente quanto aos pedidos relativos à Lei Complementar nº 4.360, uma vez que revogada pela Lei Complementar n° 4.970/2016.
Por essas razões, acolho parcialmente a preliminar arguida para declarar a perda do objeto apenas quantos aos pedidos que combatem a Lei Complementar nº 4.360, em razão de sua posterior revogação.”
(Negritei)
Por oportuno, ressalto que as demais alterações elencadas nos Aclaratórios não foram mencionadas no correr da presente demanda, não havendo que se falar, portanto, em omissão nesse ponto.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.
381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.
3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.
4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.
325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.
5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
(Negritei)
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no decisum vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração.
Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0002701-36.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação30/07/2024