PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0856580-41.2022.8.18.0140
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI
Recorrente: FRANCISCO KENNEDY ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO
Defensor Público: Erisvaldo Marques dos Reis
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que as referidas circunstâncias são manifestamente improcedentes. Questões a serem apreciadas no Tribunal Popular do Júri.
2. Prisão preventiva. A magistrada de piso ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do réu, diante do modus operandi empregado no delito, restando demonstrado, portanto, a necessidade de resguardar a ordem pública.
3. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO KENNEDY ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, e § 2º-A, inciso II, do Código Penal, c/c com a Lei nº 11.340/2006, contra a vítima FRANCINETE CASTRO SOUSA.
Narra a exordial:
“1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 06h do dia 18 de dezembro de 2022, Rua Projetada, Nº 3001, Parque Eliane, Vila Irmã Dulce, Zona Sul, CEP 64035- 000, Teresina – PI (residência da vítima e do acusado), o indiciado FRANCISCO KENNEDY ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO, mediante prática de asfixia mecânica com obstrução das vias aéreas ceifou a vida de FRANCINETE CASTRO SOUSA, conforme se infere dos depoimentos, interrogatório, da Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta e do Laudo de Exame Pericial Cadavérico.
2. Apurou-se nas investigações que na noite anterior à manhã do crime a vítima FRANCINETE e o acusado FRANCISCO KENNEDY tinham praticado relações sexuais com uma terceira pessoa e que, por desentendimentos relacionados ao ato, acabaram iniciando uma discussão. Ao retornarem para sua residência a discussão entre o casal se acalorou e o acusado, utilizando os braços, desferiu um golpe tipo “mata leão na vítima, momento em que esta ficou desacordada. Não satisfeito, o acusado passou a esganar a vítima utilizando as mãos até que essa parasse de respirar.
3. Quanto à motivação do delito, restou claro que este foi cometido em razão de ciúmes do acusado para com a vítima FRANCINETE CASTRO SOUSA, creditando a esta um comportamento desrespeitoso quanto a sua pessoa, conduta que sem sombra de dúvidas denota uma atitude banal do acusado, destacando assim o motivo fútil em suas ações.
4. Resta também caracterizado emprego de meio que dificultou sobremaneira a defesa da vítima, uma vez que o acusado primeiramente desacordou a vítima utilizando um golpe tipo “mata leão” com os braços e, em seguida, com a vítima desacordada, covardemente passou a enforcá-la até que esta cessasse sua respiração, recursos esses que dificultaram a defesa da ofendida.
5. Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a crueldade diante dos meios empregados, já que esta a morte da vítima fora executada mediante asfixia, configurando assim a utilização do emprego de meio cruel que culminou em seu óbito.
6. Destacamos ainda que o homicídio em tela configura caso de violência doméstica, haja vista ter sido praticado no âmbito da unidade doméstica, uma vez que estes viviam em união estável havia cerca de 10 (dez) anos, o que por si só, caracteriza a qualificadora de feminicídio.
7. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico (Id. 35365046). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, o interrogatório do acusado, que confessou o crime, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que aniquilou a vida da vítima.
8. Por todo o apurado, considerando que FRANCINETE CASTRO SOUSA fora vítima de feminicídio, vislumbra-se que o investigado agiu com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.
9. Com a conduta acima delineada, o acusado FRANCISCO KENNEDY ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO, incidiu nas penas do crime de HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, PELA UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL, PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA OFENDIDA E PELO FEMINICÍDIO ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, tipificado no art. 121, §2°, II, III, IV e VI e §2º-A, II do Código Penal”.
Em razões recursais (id 15110644), o Recorrente vindica a reforma da decisão de pronúncia com base nas seguintes teses: a) afastamento das qualificadoras dispostas no art. 121, §2º, II, III, IV e VI e §2º-A, II, do Código Penal, pois não há comprovação mínima de suas incidências; b) revogação da prisão preventiva do recorrente, ante a ausência dos fundamentos para sua manutenção, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente alvará de soltura; c) aplicação de medidas cautelares alternativas que sejam adequadas às circunstâncias pessoais do recorrente.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id 15110649), pugna pela rejeição do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Recorrente, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, a fim de que possa o réu pronunciado submeter-se a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Em juízo de retratação (id 15110650), a magistrada a quo manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja integralmente mantida a sentença guerreada (id 17223608).
Revisão dispensável (art. 355, RITJ-PI).
Inclua-se o processo para julgamento em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Qualificadoras
A defesa vindica a exclusão das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, §2º-A, inciso II, do Código Penal, por não haver comprovação mínima de suas incidências.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restaram inseridas na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo fútil, com emprego de asfixia, mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
No tocante às qualificadoras, tem-se que a magistrada de primeiro grau salientou que:
“No caso dos autos pretende o acusado a exclusão da apreciação pelo Conselho de sentença das qualificadoras descritas na denúncia. Contudo, somente é cabível a exclusão das qualificadoras da decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação de competência do Tribunal do Júri.
Manifestamente improcedente é apenas a qualificadora que se revele, primo ictu oculi, inadmissível frente a prova dos autos, situação que não se demonstra quando há indícios mínimos aptos a justificar a procedência daquelas narradas na denúncia, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é vedado ao magistrado proferir juízo de valor a respeito do material cognitivo produzido nos autos para afastar a imputação concretamente apresentada pelo órgão de acusação, sob pena de usurpação de competência do Tribunal do Júri. Também, não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica do juiz, de modo que nesta fase somente poder-se-ia retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Desta forma que cabe ao Conselho de Sentença, analisar e decidir se o acusado agiu impelido pelo sentimento do ciúme e se tal fato caracteriza a motivação fútil, pois existe segmento probatório que autoriza o Ministério Público a sustentá-la em plenário do júri, cuja circunstância, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça coexiste perfeitamente com a qualificadora do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. Por seu turno, a qualificadora do feminicídio também encontra respaldo no acervo probatório constante dos autos – declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado de que ele e a vítima viviam em união estável por mais ou menos 9 (nove) anos.
Cabe também ao Conselho de Sentença analisar as qualificadoras do meio cruel e da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que também encontram respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos; a qualificadora do meio cruel, no laudo cadavérico da vítima, dando conta de que a vítima teve como causa de sua morte asfixia por esganadura, e a qualificadora da utilização de curso que impossibilitou a defesa da vítima, através da declaração prestada pelo acusado em juízo de que quando percebeu já estava sufocando a vítima e que esta já não tinha mais sinais vitais (superioridade de força)”.
De fato, compulsando os autos, constata-se que a qualificadora do motivo fútil deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que há indícios de que o acusado ceifou a vida da vítima motivado por ciúme. Também consta dos autos que o réu supostamente praticou o homicídio no âmbito de violência doméstica e familiar, contra sua companheira, posto que viviam em união estável há 10 (dez) anos, devendo, assim, a qualificadora do feminicídio ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
Além disso, depreende-se dos autos que o acusado desacordou a vítima utilizando um golpe chamado de “mata leão” e, em seguida, com a vítima ainda desacordada, passou a enforcá-la, tornando impossível a sua defesa. Percebe-se que o meio cruel também foi empregado, uma vez que a vítima teve como causa de sua morte a asfixia por esganadura.
Nesse sentido, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, uma vez que não estão dissociadas dos autos, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil, com emprego de asfixia, mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.
2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.
3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.
4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).
5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".
2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.
3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.
4 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
PRISÃO PREVENTIVA
Por fim, o pronunciado pugna pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, consignou a magistrada de primeiro grau:
“O acusado se encontra segregado e nesta condição deve aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, porque se encontram presentes os requisitos e pressupostos legais autorizadores de sua segregação cautelar. A materialidade do feminicídio está comprovada nos autos e existem indícios que apontam para o mesmo a respectiva autoria. Por outro lado, o modus operandi empregado no cometimento do delito, evidencia a periculosidade do acusado ao meio social e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar como medida necessária ao resguardo da ordem pública, providência esta, incapaz de ser alcançada por outras medidas diversas do encarceramento.
É importante ressaltar-se que inexiste qualquer ilegalidade na segregação do acusado, capaz de autorizar o seu relaxamento. O acusado foi preso em flagrante no dia 18 de dezembro de 2022, tendo sido a prisão convertida em preventiva. A denúncia foi oferecida no dia 01 de março de 2023 e a colheita da prova oral foi ultimada no dia 28 de abril do corrente ano, dentro de espaço razoável de tempo, para a ultimação da instrução criminal, sendo apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pelo acusado nos dias 30 de maio e 12 de junho deste ano.
Assim sendo e com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a segregação cautelar do acusado FRANCISCO KENNEDY ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO”.
A magistrada de piso, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do réu, diante do modus operandi empregado no delito, restando demonstrado, portanto, a necessidade de resguardar a ordem pública.
Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 13 ANOS, 3 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.(...) 4. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. Além disso, consoante entendimento desta Corte Superior, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema. (HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).
6.(...)(AgRg no HC n. 814.455/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal -CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora agravante, ante o modus operandi da conduta delitiva ? o agravante, juntamente com outro indivíduo não identificado e um menor, alvejou a vítima com diversos golpes utilizando um pedaço de madeira, inclusive na cabeça, que veio a óbito devido ao traumatismo crânio encefálico grave, de acordo com laudo pericial necroscópico. Destacou-se, ainda, a necessidade da prisão para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelo Magistrado a quo, o agravante apresenta duas condenações por tráfico de drogas.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.
2. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 636.934/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)
É importante ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Portanto, estando a decisão fundamentada, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares, como ocorre no caso em tela.
Neste diapasão, traz-se à baila a jurisprudência a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ PRIMÁRIA.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea pautada na reiteração delitiva. Além da grande quantidade de droga apreendida, o paciente é reincidente e já foi beneficiado com a suspensão condicional em processo por suposta prática do crime de posse de arma de fogo, elementos que evidenciam a sua periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para garantir a manutenção da ordem pública.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 735.367/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
Logo, a custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 08/07/2024
0856580-41.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO KENNEDY ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/07/2024