TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801979-51.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Infere-se que o Banco/2º Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2ª Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito. Ressalte-se que, embora o Juiz a quo tenha fixado a repetição do indébito na forma simples, por entender pela inexistência de má-fé, em observância à extensão do efeito devolutivo do recurso, o qual é adstrito às matérias impugnadas pelo recorrente, resta inviável a reforma da sentença neste tocante, tendo em vista que a 1ª Apelante não impugnou a sentença neste ponto, operando-se, portanto, a coisa julgada quanto à matéria.
IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 1ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI - 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ. Ademais, CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mas REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.Tendo em vista o total desprovimento da 2ª Apelação Cível, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORAM os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico da 1ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 1ª Apelante/2ª Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 14481840), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, na forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais).
Intimada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 14481842, pretendendo, tão somente, a reforma parcial da sentença, para majorar o valor fixado a título de danos morais. Já a parte Requerida, também interpôs Apelação Cível de id nº 14481848, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais.
Após, a 2ª Apelada apresentou contrarrazões à 2ª Apelação Cível (id nº 14481856), pleiteando, em suma, o desprovimento da 2ª Apelação Cível e, embora intimado, o 1º Apelado não apresentou contrarrazões à 1ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 14526583.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo 2º Apelante/BANCO BRADESCO S.A, de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita à 1ª Apelante/2ª Apelada, haja vista que a parte Autora logrou comprovar a sua hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo, o 2º Apelante/1º Apelado, de juntar aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito da 1ª Apelante/2ª Apelada.
Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 14526583, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Em suas razões, o 2º Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de comprovação da pretensão resistida pelo Requerido administrativamente.
Contudo, é cediço que o prévio requerimento administrativo não é considerado requisito essencial à propositura da Ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
Ressalte-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual.
Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807289-26.2022.8.18.0026 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023)”. – grifos nossos.
Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 2º Apelante/1º Apelado.
III – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
Ainda em sede de preliminar, aduz o 2º Apelante a existência de conexão deste feito com os processos nsº 0801968-22.2023.8.18.0140 e 0801994-20.2023.8.18.0140, uma vez que se trata das mesmas partes, havendo coincidência no pedido e na causa de pedir, qual seja, a declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sobre o tema, dispõe o art. 55, §1º, do CPC, verbis:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
“§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(…);
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”
Desse modo, a conexão é um mecanismo processual que, em observância ao princípio da economia processual, permite a reunião de duas ou mais Ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto, desde que possuam elementos comuns, quais sejam: o pedido ou a causa de pedir.
In casu, em consulta aos autos dos aludidos processos, através do sistema processual eletrônico deste Tribunal – Pje/PI, não vislumbrei a existência de conexão com esta Ação, uma vez que, embora se trate das mesmas partes, os feitos possuem causa de pedir distinta, pois, fundados em contratos diversos do discutido nestes autos.
Portanto, tendo em vista a ausência de similitude entre o pedido ou a causa de pedir destes autos com os processos suscitados, inexiste falar em existência de conexão, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada pelo 2º Apelante.
IV – DO MÉRITO
Consoante relatado, a 1ª Apelante/MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA interpôs Apelação Cível de id nº 14481848, em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a reforma parcial da decisão para majorar o valor fixado a título de danos morais, ao passo em que o 2º Apelante/BANCO BRADESCO S.A, também recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o 2º Apelante/1º Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelante, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1ª Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Ressalte-se que, embora o 2º Apelante tenha colacionado o extrato bancário da 2ª Apelada ao recurso, com os fins de demonstrar a transferência dos valores contratados para a sua conta bancária, é cediço que após a apresentação de defesa somente é permitida a juntada de documentos novos ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto art. 435 do CPC, verbis:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
Logo, por não se tratar de documento novo, o extrato bancário apresentado pelo 2º Apelante, juntamente com as razões recursais, eis que a instituição financeira possui o acesso aos extratos da consumidora a qualquer momento e por não haver qualquer alegação de motivos que o impediram de juntar no momento oportuno, descabe sua consideração no julgamento do recurso.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 2ª Apelada, nos termos do art. 14 do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado, para a conta bancária da 1ª Apelante/2ª Apelada, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.
Ressalte-se que, embora o Juiz a quo tenha fixado a repetição do indébito na forma simples, por entender pela inexistência de má-fé, em observância à extensão do efeito devolutivo do recurso, o qual é adstrito às matérias impugnadas pelo recorrente, resta inviável a reforma da sentença neste tocante, tendo em vista que a 1ª Apelante não impugnou a sentença neste ponto, operando-se, portanto, a coisa julgada quanto à matéria.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 1ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ.
Logo, a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para os fins de majorar o quantum indenizatório, arbitrado a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da 1ª Apelante/2ª Apelada.
V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ.
Ademais, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mas REJEITO as PRELIMINARES suscitadas e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Tendo em vista o total desprovimento da 2ª Apelação Cível, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico da 1ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0801979-51.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GORETE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/08/2024