TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802443-37.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: GLORIA MARIA DE CARVALHO BRITO
Advogado(s) do reclamado: FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802443-37.2021.8.18.0143 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo consignado realizado em seu nome sem a sua autorização. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, DESCONSTITUIR o respectivo contrato de empréstimo consignado, DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, no valor de R$ 11.715,00 (onze mil setecentos e quinze reais) e de eventuais descontos posteriores, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, somado ao dobro de eventuais descontos posteriores, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.” Irresignada, a parte ré / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, o exercício regular de direito; a inexistência de negligência; a ausência de conduta ilícita; a impossibilidade de restituição em dobro; a inexistência de dano moral e a quantificação desarrazoada do dano moral. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: GLORIA MARIA DE CARVALHO BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM - CE44977-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da demanda, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação do contrato de nº 888073082, ônus que caberia à instituição financeira recorrente e que não foi cumprido, considerando que não foram apresentadas em juízo cópias do contrato em questão para que se pudesse afastar as alegações de abusividade feitas pelo consumidor. Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos. Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado. Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Além disso, observa-se que não houve comprovação nos autos da realização da transferência do valor de R$ 7.299,23 (sete mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos). Nesse sentido, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que restou demonstrada no presente caso, considerando a inexistência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do recorrido. Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi exacerbado, sendo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) valor que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida e reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em sua totalidade. Condeno o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a título de ônus de sucumbência. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0802443-37.2021.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGLORIA MARIA DE CARVALHO BRITO
Publicação22/08/2024