Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001202-07.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO QUALIFICADO (ART. 155, §§1º e 4º, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) –PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – PEDIDO ACOLHIDO– AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade quanto ao crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores). Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal. 2. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º). Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e declaração de extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores). Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001202-07.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0001202-07.2020.8.18.0140 (José de Freitas / Vara Única)

Apelante: CLEMILTON FRANCISCO SIQUEIRA

Defensora Pública: ANDRÉA DE JESUS CARVALHO

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO QUALIFICADO (ART. 155, §§1º e 4º, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) –PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – PEDIDO ACOLHIDOAFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade quanto ao crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores). Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal.

2. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º). Precedentes.

3. Recurso conhecido e provido. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e declaração de extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores). Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER  e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante CLEMILTON FRANCISCO SIQUEIRA ao patamar de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, acrescido do pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, bem como, RECONHECER a extinção da punibilidade quanto ao crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), em razão da prescrição retroativa (107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLEMILTON FRANCISCO SIQUEIRA (pág. 254 – id. 14536237) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de José de Freitas (id. 14536224) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, §e §4º, inciso I e IV do Código Penal (furto majorado qualificado), e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14536219), a saber:

 

(…)

Constam dos inclusos autos do inquérito policial nº 001.128/2020, que no dia 22/02/2020 foi noticiado à Polícia Militar (PM) a ocorrência de um furto qualificado, praticado durante o repouso noturno, no “Planalto Bar”, localizado na Rua José Cândido Gaioso, nº 1088, Bairro Centro de José de Freitas, de propriedade da vítima João Batista de Sousa.

Segundo relatado pela vítima, esta encerrou suas atividades por volta das 22:00 horas do dia anterior (21/02/2020) e foi para sua residência.

Por volta de meia-noite, um cliente de nome “Chagas” o procurou e informou que tinha avistado a porta de seu bar aberta, com dois indivíduos dentro e uma bicicleta amarela do lado de fora.

Diante de tais informações, a vítima se deslocou até seu local de trabalho e comprovou o ocorrido, constatando que o “cadeado” estava danificado (conforme atestado no exame de corpo de delito) e que a porta naquele momento estava entreaberta. Ao entrar, visualizou suas mercadorias espalhadas pelo chão, bem como percebeu que haviam sido subtraídos vários

produtos.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 94 - id. 14536219) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 254 – id. 14536237), (i) a extinção da punibilidade com relação ao delito tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores) e (ii) o afastamento da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 14536239), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime de corrupção de menor (art. 244-B da lei 8.069/90), manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15107396).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o reconhecimento da extinção da punibilidade e (ii) a exclusão da qualificadora.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da prescrição da pretensão punitiva



Pugna a defesa pela declaração de extinção da punibilidade do apelante, quanto o crime de corrupção de menores, porque já se operou a prescrição.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Vejamos.

Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores).

A propósito, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

Como à época do fato, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (pág. 17 – id. 14536219), impõe-se então a aplicação da regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, que dispõe: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso).

Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, dar-se-á, em 2 (dois) anos, em relação ao crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores).

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 28 de maio de 2020 (pág. 94 - id. 14536219) e a sentença publicada em 2 de junho de 2023 (id. 14536224).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Na hipótese, como o recurso foi interposto apenas pela defesa, aplica-se a Súmula 146 do STF:A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores).

 

2. Da exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recurso repetitivo, pacificou o entendimento no sentido de que "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" [ Tema Repetitivo n. 1.087].

A propósito, colaciona-se a ementa do julgado (Recurso Especial n°1.890.981):

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

Assim, tratando-se de precedente judicial firmado em sede de recursos repetitivos, o qual possui efeito vinculante, impõe-se a exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno).

Dessa forma, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 81 (oitenta e um) dias-multa, em plena observância ao princípio da proporcionalidade.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante CLEMILTON FRANCISCO SIQUEIRA ao patamar de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, acrescido do pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, bem como, RECONHECER a extinção da punibilidade quanto ao crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), em razão da prescrição retroativa (107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

É como voto.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante CLEMILTON FRANCISCO SIQUEIRA ao patamar de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, acrescido do pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, bem como, RECONHECER a extinção da punibilidade quanto ao crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), em razão da prescrição retroativa (107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0001202-07.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CLEMILTON FRANCISCO SIQUEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/07/2024